TJCE - 3071879-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171165397
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01/09/2025 00:00
Intimação
R.H. Trata-se a presente Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Maria Tereza Costa Moreira de Freitas, em face do Estado do Ceará, pleiteando o recebimento das diferenças nas gratificações natalinas e nos terços constitucionais de férias decorrentes do abono de permanência.
Analisando os autos, a parte autora atribuiu à causa valor simbólico de 1.000,00 (mil reais).
Contudo, a competência do Juizado Especial Fazendário encontra previsão no artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009 (competência absoluta). Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, e ainda, informar o valor da causa, nos termos dos artigos 319, V, e 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). " Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa;" Assim, considerando que o valor da causa deve corresponder à exata vantagem econômica pretendida, a parte autora deverá indicar o valor da causa. Tal providência visa regularizar o andamento processual e evitar prejuízo às partes.
Diante do exposto, determino que a promovente seja intimada por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da causa corrigido nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Observar que o valor da causa, quando se objetiva o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerará o valor de umas e outras, devendo estas últimas, se por tempo indeterminado, corresponder a uma prestação anual (art. 2º,§ 2º, da Lei 12.153/2009), o que faço com amparo no art. 321 do CPC, com advertência quanto a aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171165397
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171165397
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29/08/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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