TJCE - 3000534-33.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 22:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/05/2023 22:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 22:20
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 04:46
Decorrido prazo de LARISSA LEILIANE SOUSA RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:08
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000534-33.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Agência e Distribuição] AUTOR: LARISSA LEILIANE SOUSA RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 - LJE).
DECIDO.
Considerando que o endereço da parte Reclamada é em SÃO PAULO-SP; é que hei por bem trazer à baila o que dispõe o art. 4º, I, da Lei dos Juizados Especiais, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Pois bem, da leitura dos autos não se extrai qualquer elemento hábil a afastar a competência do domicílio do réu para o processamento da presente demanda – sobretudo porque não se trata de ação de reparação de danos ou algo que o valha; razão pela qual, considerando o que preconiza o Enunciado 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, a incompetência territorial, no caso em exame, há de ser reconhecida (“A competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”).
ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO a Incompetência Territorial deste Juízo, e, ato contínuo, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 51, III, da referida Lei Especial; cabendo à parte Autora mover a demanda na comarca competente.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
Sem despesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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