TJCE - 0223854-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27597667
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0223854-28.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO JESUS COUTINHO APELADO: JADE - ALTO DAS DUNAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela sra. MARIA DO ROSARIO JESUS COUTINHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JADE - ALTO DAS DUNAS, que julgou procedente o pedido inicial.
Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0627514-65.2022.8.06.0000, oriundo dessa demanda. Ressalte-se que o referido recurso foi distribuído por sorteio ao eminente Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 05/05/2022.
Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Consoante dicção regimental: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27597667
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05/09/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27597667
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03/09/2025 07:39
Declarada incompetência
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19/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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