TJCE - 3001692-28.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170522895
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29/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2025, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Trata-se de ação proposta por motorista de aplicativo contra a plataforma Uber, questionando o bloqueio unilateral de sua conta.
O autor sustenta que não foi previamente notificado, tampouco oportunidade de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A controvérsia central da presente demanda reside na definição da competência jurisdicional adequada para o processamento da causa, considerando a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes litigantes.
Esta questão tem gerado profunda divergência doutrinária e jurisprudencial, exigindo análise cuidadosa dos contornos constitucionais e legais que delimitam a competência da Justiça do Trabalho.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 promoveu significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger não apenas as tradicionais ações entre empregados e empregadores - caracterizadoras da relação de emprego stricto sensu -, mas também aquelas decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo, gênero do qual a relação empregatícia constitui espécie.
Esta ampliação representou importante evolução no ordenamento jurídico, reconhecendo a diversidade das formas contemporâneas de prestação de serviços e a necessidade de adequação do sistema judicial às transformações sociais e econômicas.
O conceito de "relação de trabalho" introduzido pela reforma constitucional apresenta natureza mais abrangente que os limites tradicionais da "relação de emprego", englobando diversas modalidades de prestação de serviços, tais como o estágio, o trabalho eventual, o trabalho autônomo e, especialmente relevante para o caso em análise, a parceria de trabalho autônomo desenvolvida pelos motoristas de aplicativo.
Esta interpretação ampliativa reflete a evolução natural do direito do trabalho, que deve acompanhar as transformações tecnológicas e sociais que caracterizam a economia digital contemporânea.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado este entendimento, fundamentando-se no mandamento constitucional e promovendo interpretação histórico-evolutiva das relações de prestação de serviço.
O avanço tecnológico propiciou mudanças profundas na dinâmica social, transformando e concebendo novas formas de vínculos entre as pessoas, particularmente no contexto da chamada revolução 4.0, que trouxe consigo modalidades inovadoras de intermediação de mão de obra.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista nº 443-06.2021.5.21.0001, da 5ª Turma, relatado pelo Ministro Breno Medeiros (DEJT 16/12/2022), estabeleceu importante precedente ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias envolvendo motoristas de aplicativo.
O acórdão destacou que "a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho".
O referido julgado enfatizou a importância de compreender a relação de intermediação da mão de obra autônoma no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico.
Conforme destacado no acórdão, "as relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor".
Esta parceria desenvolve-se através de um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral intermediada por meios digitais.
A atividade desenvolvida pela empresa demandada configura, em sua essência, serviço de transporte remunerado de passageiros, sujeito às disposições dos artigos 730 e seguintes do Código Civil e ao regramento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587/2012, com redação alterada pela Lei nº 13.640/2018.
Este último diploma legislativo definiu como transporte remunerado privado individual de passageiros o "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede" (art. 4º, X).
Portanto, a atividade precípua da empresa demandada transcende o mero fornecimento de tecnologia, constituindo, em essência, prestação de serviço de transporte de passageiros realizada por intermédio do uso de ferramentas tecnológicas.
Uma vez que a demandada presta autêntico serviço de transporte aos usuários, utilizando-se de tecnologia como meio, tal serviço não pode ser operacionalizado sem a utilização da mão de obra do motorista.
Neste contexto, o motorista presta serviço de trabalho à empresa de transporte, ainda que de forma autônoma, caracterizando inequívoca relação de trabalho lato sensu.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, "a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959).
Assim, uma vez que a causa de pedir fundamenta-se na relação de trabalho, ainda que o objeto da lide englobe questões de direito civil, tal circunstância não afasta a competência da Justiça Especializada, conforme estabelecido expressamente pela Emenda Constitucional nº 45/2003, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento das controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Contudo, não se pode desconsiderar que a referida matéria encontra-se pendente de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação nº 59795, cuja apreciação, embora já conte com decisão monocrática do Ministro Relator Alexandre de Moraes, será submetida ao plenário da Corte em sede de recurso.
Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, de forma que a manifestação do plenário da Suprema Corte acerca desta questão revela-se essencial para a definição definitiva da competência jurisdicional, dada a inequívoca semelhança entre as nuances dos fatos e a necessidade de resguardar a segurança jurídica.
As alterações legislativas promovidas pelo novo Código de Processo Civil instituíram sistema mais robusto de observação dos precedentes por parte dos juízes e tribunais, com o objetivo de manter a integridade e coerência das decisões judiciais no território nacional.
Esta inovação encontra-se especialmente evidenciada nos artigos 926 e 927 do CPC de 2015, que estabeleceram o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, além da vinculação do julgador às decisões proferidas em incidentes de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas e julgamentos de recursos extraordinário e especiais repetitivos.
A pertinência destes dispositivos revela-se fundamental para o reconhecimento da estabilidade jurídica necessária à coerência do sistema judicial.
O juiz deve atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas (art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657), uniformizando a jurisprudência com o fim de mantê-la estável, íntegra e coerente no território nacional (art. 926 do CPC), além de observar o entendimento firmado pelos tribunais superiores (art. 927 do CPC).
Caso a apreciação judicial prosseguisse no presente feito, culminando na prolação de sentença com resolução de mérito, tal julgamento certamente seria alvo de ação rescisória no interregno legal, se proferido em dissonância do entendimento firmado pela Suprema Corte, considerando a incompetência absoluta do juízo para tanto (art. 966, II, do CPC).
Esta perspectiva reforça a necessidade de aguardar a definição pelo órgão constitucional competente.
Não obstante, constata-se que a manifestação da justiça especializada em relação ao objeto deste feito constitui fator determinante para a análise do mérito desta ação, considerando a necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada.
O procedimento sumaríssimo trabalhista, estatuído pela Lei nº 9.957/2000, possui profundas semelhanças com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, proporcionando evidente economia processual e observância aos princípios da celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade.
Em observância ao disposto no § 3º do artigo 64 do CPC, segundo o qual "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente", e considerando os princípios que regem o procedimento sumaríssimo, impõe-se a remessa do feito à Justiça Especializada.
Destarte, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, qual seja uma das Varas do Trabalho de Fortaleza, com competência para o processamento do rito sumaríssimo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170522895
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170522895
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28/08/2025 14:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2025 10:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/08/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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