TJCE - 3000500-20.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 10:08
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000500-20.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista que a parte promovida noticiou o cumprimento voluntário da obrigação, juntando comprovante de pagamento, com os quais concordou a parte autora, expeça-se alvará de transferência, conforme requerido no Id 51623347.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 08:34
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000500-20.2022.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos de Ids 47140689 a 47140694.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
06/12/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:45
Processo Reativado
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05/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:27
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000500-20.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ WELLINGTON DO NASCIMENTO RIBEIRO PROMOVIDOS: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A; 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Segundo a narrativa feita pela parte autora, não vislumbro a pertinência subjetiva da promovida, para figurar na lide, haja vista não ser possível extrair dessa situação conflituosa, a necessária vinculação entre a parte autora, a pretensão trazida em juízo e a mencionada ré.
Ficou evidente que a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, tão somente administra uma plataforma virtual para divulgação de classificados, anúncios de bens e serviços, devendo ser responsabilizada somente quando houver alguma espécie de interferência ou garantia de higidez dos negócios jurídicos.
Neste contexto, consideradas as especificidades da hipótese vertente, onde a participação do sítio eletrônico se restringiu a disponibilizar o anúncio feito pelo suposto vendedor (primeiro réu), acolho a preliminar levantada pela promovida de ilegitimidade passiva, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, requisito essencial para o regular trâmite do processo, é de se decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré deve ser afastada, uma vez que, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma é caracterizada enquanto fornecedora participante da cadeia produtiva.
Assim, a averiguação quanto à responsabilidade da acionada pertence ao mérito da causa.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega que adquiriu passagem aérea no site da ré 123 Milhas para viajar no trecho de Fortaleza → Lisboa com ida no dia 08/01/2022 em voos operados pela ré Azul.
Menciona que por razões médicas não poderia realizar a viagem, e solicitou o cancelamento e reembolso da reserva, sem êxito.
Plenamente possível o cancelamento dos bilhetes aéreos, tanto por parte da promovida quanto por parte do consumidor.
Neste caso, o pedido de cancelamento da viagem ocorreu exclusivamente por parte do autor, que devido a problemas de saúde, conforme atestado médico anexado na exordial, optou por cancelar a viagem.
Não se mostra razoável que a empresa ré tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de multa.
Lado outro, igualmente não é razoável a incidência de taxas conforme a politica de cancelamento da empresa ré, ao consumidor que desiste da viagem com antecedência.
Todavia, considerando que o pedido de cancelamento foi efetivado com antecedência, o valor da multa não se justifica, mostrando-se abusiva.
Na realidade, o valor da multa chega a alcançar um percentual excessivo, causando onerosidade para o consumidor e desequilibrando a relação contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Dita conduta efetuada pela demandada gera enriquecimento ilícito.
Cumpre também ressaltar o que dispõe o art. 6º, V do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Portanto, a devolução do valor referente as passagens aéreas de R$ 4.783,45 com aplicação de multa de 10% ao consumidor atende aos princípios da razoabilidade.
O valor de 10%, a título de multa, se mostra adequado, já que o pedido de cancelamento ocorreu, não configurando onerosidade excessiva para o consumidor e preservando o equilíbrio contratual.
Assim, deduzindo o valor da multa, que é de R$ 478,34, ou seja, 10% de R$ 4.783,45, deve ser restituído pela ré a importância de R$ 4.305,11.
DO DANO MORAL Entende-se que o fato de não ter sido o autor prontamente ressarcido do valor da compra, após o pedido de cancelamento, não gera por si só, dano moral, já que a situação nos autos não passou de meros aborrecimentos.
Apesar de não se negar que dos fatos narrados possa ter trazido para o autor aborrecimentos, isto não é suficiente para caracterizar os danos morais passíveis de indenização.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a promovida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar o valor de R$ 4.305,11 (quatro mil, trezentos e cinco reais e onze centavos) ao autor, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através de provas, caracterizando mero aborrecimentos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
ENUNCIADO 116 – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)” Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:22
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 25/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:51
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 22/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:58
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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