TJCE - 0038881-60.2007.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168462718
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04/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0038881-60.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: Edmar Urano de Carvalho REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Ressalto que a relação entre as partes é de consumo, pois o Autor se enquadra na descrição do art. 2º, da Lei 8.078/90, enquanto o Requerido é reconhecido como fornecedor/prestador de serviço, nos termos do disposto no artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Não bastasse, a Súmula 297 do STJ, assim prediz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconheço a qualidade de consumidor do Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Sobre as preliminares arguidas, não se denota muito esforço para compreender que, levando em consideração a data de apresentação da defesa, bem como o lapso temporal transcorrido, todas as preliminares alegadas pelo Requerido já foram apreciadas pelo STJ.
Posto isso, passo a indeferi-las. Inépcia da inicial A respeito da insuficiência documental apontada pelo Requerido, entendo que a mencionada indispensabilidade de alguns extratos de contas e detalhamento de saldo em conta, bem como a menção exata do valor a ser cobrado, não são imprescindíveis para o ajuizamento da ação.
O cerne da questão ora discutida permeia o direito do Autor em receber eventuais expurgos e, sem prejuízos às partes, sua valoração pode ser realizada em sede de liquidação de sentença, acaso sejam realmente devidos. Nesse mesmo raciocínio, entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NO PERÍODO VINDICADO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE PERÍODO DIVERSO E MUITO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.[...] 3.
A respeito da obrigação de fornecimento de extratos pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.133.872/PB, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor enquanto não estiver prescrita a pretensão e desde que o correntista revele a plausibilidade da relação jurídica alegada, demonstrando a existência da contratação no período reclamado e especificando os períodos cujos extratos pretende a exibição. 4.
Os julgados do STJ posteriores ao precedente revelam que a determinação de fornecimento de extratos pela instituição financeira deve ser feita sempre que houver indícios capazes de demonstrar a existência da contratação no período reclamado e desde que não tenha havido a prescrição. 5.
Nesse sentido, já decidiu a 2ª Seção desta Corte: "Consoante jurisprudência remansosa do STJ e desta Corte, os extratos bancários não são indispensáveis ao ajuizamento da ação, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade da conta no período vindicado" (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 400822 - 0079747-28.1991.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017). 6.
Recurso improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00001661320094036106 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 13/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2021) Ressalto que o Demandante comprovou ser titular da conta objeto da ação, bem como a mesma possuía saldo (Id 121390713).
Assim, afasto a referida preliminar. Da prescrição dos juros, decadência, prescrição prevista do CDC Sobre o tema solidificado na jurisprudência, as preliminares devem ser afastadas, note: APELAÇÃO - EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO POR JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUITAÇÃO TÁCITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC - PLANO VERÃO - PLANOS COLLOR I E II - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS - CRITÉRIOS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, 8º E 11 DO CPC/15). [...] Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios.
Deve ser afastada a prescrição ou decadência do direito do correntista com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança de cliente de instituição financeira não se enquadra nas descrições de fato do serviço, vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas no referido diploma legal.
Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes no ato da contratação inicial, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente.[...] (TJ-MG - AC: 10555170004355001 Rio Paranaíba, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
QUITAÇÃO TÁCITA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO. 1.
O fato de os poupadores não pleitearem o direito por ocasião da implantação dos planos econômicos não gera presunção de quitação, devendo ser rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça ( REsps 1107201/DF e 1133872/PB), é vintenária a prescrição para o recebimento dos valores devidos em razão dos reajustes decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança.
Não há falar em incidência, no caso em tela, do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que este diz respeito a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (reparação de danos decorrentes do serviço bancário em si) e, na vertente hipótese, a discussão diz respeito a mera cobrança de quantum não devidamente corrigido, cujo prazo prescricional é, sem dúvidas, o previsto na legislação civil. [...] (TJ-GO - PROCESSO C&&IacuteVEL E DO TRABALHO -&&gt Recursos -&&gt Apela&&ccedil&atildeo C&&iacutevel: 00944385820088090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) Rejeitadas essas preliminares. Dito isso, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168462718
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03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168462718
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14/08/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:38
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 18:56
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:02
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 22:16
Mov. [61] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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08/10/2024 17:27
Mov. [60] - Documento Analisado
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20/09/2024 12:22
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 17:13
Mov. [58] - Encerrar análise
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02/03/2023 16:16
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2022 21:02
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02522720-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 20:44
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17/04/2021 02:07
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/04/2021 02:05
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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09/12/2019 23:02
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2019 Data da Disponibilizacao: 09/12/2019 Data da Publicacao: 10/12/2019 Numero do Diario: 2283 Pagina: 383/386
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06/12/2019 11:26
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 11:28
Mov. [51] - Por decisão judicial | Diante disso, chamo o feito a ordem, para determinar que o presente processo seja suspenso por 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 5.2.2018, conforme decisao do Relator, no Recurso Extraordinario n 632.212-SP/STF, pub
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07/11/2019 11:11
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2019 12:15
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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30/10/2019 12:15
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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27/10/2019 23:59
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2019 13:54
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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04/10/2019 11:45
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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10/09/2019 07:45
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2019 Data da Disponibilizacao: 09/09/2019 Data da Publicacao: 10/09/2019 Numero do Diario: 2220 Pagina: 310/314
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06/09/2019 05:19
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0292/2019 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE), Francisco Edson Urano de Carvalho (OAB 1004/CE)
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29/08/2019 09:00
Mov. [42] - Outras Decisões | Anuncio o julgamento antecipado da lide.
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17/04/2018 14:11
Mov. [41] - Conclusão
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01/12/2017 14:08
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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01/12/2017 14:08
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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06/11/2017 11:56
Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 13:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/06/2017 13:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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07/07/2016 10:51
Mov. [35] - Petição
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07/07/2016 10:49
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2014 12:00
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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23/12/2013 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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17/05/2013 09:21
Mov. [31] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2013 09:21
Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2013 09:20
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2013 09:20
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/08/2012 09:31
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2012 11:28
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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07/12/2011 06:54
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2011 13:09
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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30/09/2008 15:30
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2007 14:23
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2007 11:07
Mov. [21] - Aguardando | AGUARDANDO AUDIENCIA (EXPEDIENTE 111/2007) MESA 03 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2007 01:10
Mov. [20] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/12/2007 HORA DA AUDIENCIA: 13:40 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2007 14:48
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO AUDIENCIA (EXPEDIENTE 111/2007) MESA 03 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2007 14:40
Mov. [18] - Aguardando | AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE 111/07 (INTIMACAO PARA A SEMANA DA CONCILIACAO) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2007 09:31
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2007 07:32
Mov. [16] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2007 09:24
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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06/07/2007 09:46
Mov. [14] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DRA. RITA DE CASSIA SOUZA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2007 16:43
Mov. [13] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE 67/2007 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/07/2007 17:28
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2007 13:57
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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26/06/2007 17:49
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2007 11:01
Mov. [9] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2007 11:53
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO EXPEDIR CITACAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2007 12:54
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO INICIAL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 16:54
Mov. [6] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 16:53
Mov. [5] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 16:53
Mov. [4] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO AGENCIA 3655 CONTA N 852-0 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 15:05
Mov. [3] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco do Brasil S/A
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31/05/2007 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Edmar Urano de Carvalho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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