TJCE - 3057261-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170362321
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057261-50.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CAYUAN DOUGLAS SILVA OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação revisional de contrato bancário ajuizada por CAYUAN DOUGLAS SILVA OLIVEIRA, em face do BANCO C6 S.A., objetivando a reanálise de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário.
A parte autora sustenta que celebrou, em 08 de outubro de 2024, contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia, referente à operação nº AU0001443624.
O acordo visava à aquisição do veículo HYUNDAI HB20, ano 2018, placa QNY4768, e previu o financiamento do valor total de R$ 48.012,35, a ser adimplido em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais fixas de R$ 1.698,00, com taxas de juros de 1,97% ao mês e 26,35% ao ano.
Na petição inicial (ID 165818239), a parte promovente alega a existência de diversas abusividades contratuais.
Questiona, especificamente, a cobrança de tarifas que totalizam R$ 4.528,50, compostas por registro de contrato (R$ 494,46), tarifa de avaliação do bem (R$ 780,00) e seguros (R$ 3.254,04).
Argumenta que tais cobranças configuram venda casada e impõem onerosidade excessiva ao consumidor, violando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, pleiteia a revisão do contrato para determinar o expurgo das tarifas tidas por abusivas, com o consequente recálculo do valor das parcelas para R$ 1.531,66 e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, que, segundo seus cálculos, alcançam o montante de R$ 9.057,00.
Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Cópia do contrato foi juntada aos autos no ID 165818241. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS II.1.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência (ID 165818243), os extratos bancários e as declarações de isenção de imposto de renda juntados aos autos (ID 165818246), os quais indicam a ausência de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural prevalece, uma vez que não foram apresentados elementos concretos em sentido contrário.
A análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso torna despicienda a produção de outras provas, sendo o acervo documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
A controvérsia cinge-se à legalidade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual apuração de valores, caso necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, tornando prescindível a realização de perícia contábil neste momento processual.
II.1.2 - DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA A presente demanda comporta julgamento liminar de improcedência, com fundamento no artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
As teses sustentadas pela parte autora encontram-se em manifesto confronto com enunciados de súmula e acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A matéria discutida é unicamente de direito e já possui entendimento pacificado, permitindo a resolução imediata do mérito.
Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário em questão, à luz da jurisprudência consolidada, impõe a rejeição liminar dos pedidos, conforme se demonstrará na fundamentação de mérito a seguir exposta, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É pacífico o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista.
Contudo, a natureza de contrato de adesão, por si só, não invalida as cláusulas pactuadas.
A revisão judicial das disposições contratuais somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a existência de abusividade, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do artigo 51 do CDC.
A intervenção do Poder Judiciário deve ser criteriosa, visando reequilibrar a relação contratual sem desconsiderar a autonomia da vontade manifestada pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico.
II.2.2 - DA ANÁLISE DAS TARIFAS CONTRATUAIS A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e dos seguros que foram incluídos no valor total financiado.
Analisando detidamente o instrumento contratual (ID 165818241) e os documentos complementares, passa-se ao exame individualizado de cada encargo questionado.
II.2.2.1 - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 494,46, mostra-se legal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não se revele excessivamente oneroso.
No caso concreto, a tarifa está expressamente prevista no contrato (ID 165818241, item B9) e o valor cobrado não se afigura desproporcional em relação aos custos médios para a efetivação do registro do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, sendo, portanto, devida a sua cobrança.
A finalidade do encargo é dar publicidade e eficácia à garantia fiduciária, o que beneficia ambas as partes e justifica o repasse do custo ao financiado.
II.2.2.2 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A cobrança da tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 780,00, também se revela legal.
A validade de tal tarifa foi igualmente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva.
Nos presentes autos, a instituição financeira comprovou a realização do serviço ao juntar o "Termo de Avaliação do Veículo" (ID 169852248).
O referido documento detalha as condições do automóvel, atestando que a lataria estava "Conservada", a pintura "Boa", a tapeçaria "Boa" e os pneus "Novos", e contém os dados completos do bem, evidenciando que uma análise prévia foi realizada.
O valor cobrado, correspondente a aproximadamente 1,36% do valor do veículo (R$ 57.000,00), não se mostra abusivo, estando em conformidade com a prática de mercado para o serviço prestado, o que legitima a sua cobrança.
II.2.2.3 - DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS A cobrança dos seguros (Seguro Prestamista e Seguro Proteção Premiada), que totalizam R$ 3.254,04, é, da mesma forma, legal.
A alegação de venda casada não se sustenta, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que a contratação dos seguros ocorreu de forma apartada e voluntária.
O documento de ID 169852249 consiste em uma "PROPOSTA DE ADESÃO DO SEGURO", assinada eletronicamente pelo autor, na qual constam de forma clara e discriminada as coberturas contratadas ("Morte", "Invalidez Permanente Total Por Acidente" e "Perda de Renda"), os prêmios individuais para cada uma, as condições de carência, franquia e o limite do capital segurado.
A existência de um termo de adesão específico, distinto da Cédula de Crédito Bancário, afasta a caracterização da venda casada, pois evidencia que ao consumidor foi dada a oportunidade de anuir ou não com a contratação dos produtos securitários, não sendo a aquisição do seguro uma condição imposta para a concessão do financiamento.
II.2.3 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez que não foi constatada a cobrança de qualquer encargo indevido no contrato em análise, a pretensão de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, resta improcedente.
Todas as tarifas e cobranças questionadas possuem amparo legal e jurisprudencial, foram expressamente pactuadas entre as partes e, no que tange aos serviços, tiveram sua efetiva prestação demonstrada nos autos.
A ausência de abusividade nas cláusulas contratuais afasta a existência de indébito a ser repetido.
A improcedência do pedido de revisão das cláusulas questionadas implica, por consequência lógica, a improcedência do pleito de devolução de valores, mantendo-se o contrato hígido em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, mantendo inalteradas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170362321
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28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170362321
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25/08/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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