TJCE - 3001076-35.2025.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171792655
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001076-35.2025.8.06.0019 Promovente: Manoel Prachedes Calixta Promovido: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega vir suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, que não anuiu.
Requer a condenação da parte demandada na obrigação de lhe restrituir os valores debitados, de forma dobrada, bem como no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais.
Pela análise da petição inicial e conforme certidão constante no ID 171786821, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171792655
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03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171792655
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03/09/2025 10:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 08:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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