TJCE - 3008209-72.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172352731
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3008209-72.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELIENE DIOGO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Andreza, 14, bairro josé Raimundo de Loiola, F, 14, osé Raimundo de Loiola, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: AV.
HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, TR 2, SL 1803/04/05, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSELINO KUBITSCHEK, 2041 E 2234, Inexistente, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DATA DA AUDIÊNCIA: 06/11/2025 10:30 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTONIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A autora relata que vem sendo alvo de cobranças relativas a dívidas de sua filha falecida, além de alegar que esta foi indevidamente negativada nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos referidos débitos. 2.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exclusão do nome de sua filha dos cadastros restritivos, bem como a imediata cessação das cobranças mencionadas. 3.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em análise, todavia, ao sopesar as consequências do deferimento ou indeferimento da medida liminar, não verifico a presença da urgência.
Isso porque a negativação questionada recaiu sobre a filha da autora, conforme demonstrado no extrato de ID. 172286886, não havendo, a princípio, prejuízo direto e imediato à requerente, a quem não se impuseram restrições creditícias. 6.
Ademais, a simples realização de cobranças, desacompanhada de outras circunstâncias concretas que indiquem risco de dano grave ou de difícil reparação, não configura urgência apta a justificar a concessão da tutela provisória. 7.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 8.
Citem-se os promovidos para que compareçam à audiência de conciliação designada. 9.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 10.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172352731
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05/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172352731
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04/09/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 21:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/09/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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