TJCE - 3010680-77.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26971325
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3010680-77.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: FLAVIO REGIS DE ALBUQUERQUE MELO, JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na hipótese, de recurso aviado sob o nomen juris "agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo" interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI em face da decisão proferida pelo juízo da 4° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo n° 3010372-38.2025.8.06.0001 proposta por Flavio Regis de Albuquerque Melo e Jeissler Parente de Albuquerque Melo, deferiu a liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos, em síntese: "Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem conceder a tutela de urgência antecipadamente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a requerida aplique o reajuste do índice do aumento do mês pela tabela da ANS limitando a 6,91%, até que seja fixado o índice da ANS para o exercício de 2025, até decisão ulterior desse juízo.
Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor." Alega a parte agravante que estão ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de concessão da medida supramencionada.
Discorrem as razões recursais que os reajustes implementados obedecem aos ditames legais, e não se limitam aos percentuais estabelecidos pela ANS, sobretudo quando há previsão contratual que fundamenta a cobrança realizada pela agravada.
No todo, busca-se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para, ao final, ser dado o total provimento ao agravo de instrumento em epígrafe. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC, conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise específica do pedido liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Salienta-se que "[...] O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância" (TJDFT AI 2012.042787-0, Relator: Des.
Robson Luz Varella, julgado em8-7-2014).
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC/15, há duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
Dispõem os arts. 932, inciso II, 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Por conseguinte, o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, gere efeitos práticos) e se verificarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, da lei de ritos, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a manifestação de primeiro grau tenha teor negativo.
Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi denegado na instância original, comprovando, conforme o art. 300, do CPC: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora).
Depreende-se da peça exordial que os autores, titulares do plano de saúde administrado pela ré, foram surpreendidos por um reajuste de 54,65% nas mensalidades do plano, ocasionando o aumento da mensalidade de R$ 1.209,74 para R$ 1.870,86 do Sr.
Flávio e de R$ 1.209,74 para R$ 2.977,11 da Sra.
Jeissler.
Segundo o polo recorrido, o aumento é exorbitante e desrespeita os ditames da razoabilidade/proporcionalidade, impondo um ônus excessivo aos requerentes e comprometendo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, motivo pela qual foi proposto o feito original, no qual se acatou o pleito antecipatório objeto da insurgência em tela.
Vale ressaltar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo.
Nesse sentido a Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De toda sorte, em que pese a não incidência da legislação consumerista à espécie, não se discute que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pela Lei nº 9.656/98, consoante preleciona o art. 1º, inciso II, e seu respectivo § 2º, in verbis: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotandose, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Com efeito, o artigo 424, do Código Civil, estabelece que: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." E mais, impõe-se afirmar que a liberdade de negociar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, CC), além do que as partes são obrigadas a zelar, tanto no desfecho do ajuste, como em sua execução, pelos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422, CC).
Nesse contexto, frisa-se que os índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não recaem sobre os planos coletivos, hipótese dos autos, servindo a autarquia, nesse âmbito, para monitorar a evolução dos preços e prevenir a ocorrência de abusos.
Sob essa ótica, já estabeleceu o STJ que as cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste por aumento do nível de sinistralidade e/ou dos custos hospitalares, por si só, não se afiguram abusivas, sendo lícitas quando previstas no pacto, pois visam garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação.
No entanto, segundo a própria Corte Superior, cabe ao Magistrado aferir eventual irregularidade a partir da análise de cada caso concreto.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, Dje 01/02/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fáticoprobatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1924147/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Assim, presentes os pressupostos da plausibilidade do direito invocado nos autos principais, e o perigo na demora da almejada prestação jurisdicional, a medida de urgência deve ser mantida.
Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior análise, indefiro o pedido de tutela recursal mantendo em termos o ato jurisdicional guerreado.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando o teor da decisão.
Expedientes necessários.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26971325
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28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971325
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28/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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