TJCE - 3051215-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171868779
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3051215-45.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ZANDRA MARIA RIBEIRO MENDES DUMARESQ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária em que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais e, em vez de cumprir a ordem a ela dirigida, manteve-se inerte durante o prazo concedido. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte embargante para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo. O Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se observa no recente julgado adiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art.485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos. (TJCE.
Apelação nº 0014098-93.2016.8.06.0128.
Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca:Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do seu mérito, conforme artigo 485, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171868779
-
04/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171868779
-
02/09/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 05:49
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 163812150
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 163812150
-
06/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163812150
-
21/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 14:24
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/07/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000981-90.2020.8.06.0112
Jose Alverne Feitosa Junior
Picpay Servicos S.A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2020 11:02
Processo nº 3000981-90.2020.8.06.0112
Rodolfo Waldner de Lucena Alves
Picpay Servicos S.A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 08:59
Processo nº 0152760-59.2018.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Joseleide Lopes do Nascimento Tomaz
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2018 12:44
Processo nº 3000574-59.2025.8.06.0096
Expedita Ferreira Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samoel de Sousa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 11:40
Processo nº 3006678-04.2025.8.06.0117
A. F. da Silva Junior Turismo - ME
Airton Wagner Gomes Eloi
Advogado: Helayne Torres Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 11:21