TJCE - 0125443-04.2009.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 160977118
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0125443-04.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: Maria Edivalda Lima Rodrigues REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Ceará em face Maria Edivalda Lima Rodrigues, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 61258199). A parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento (ID 61253902), porém apresentou manifestação no ID 61257704, alegando que a obrigação executada encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Ademais, a decisão constante no ID 61253897 determinou a intimação da executada, Maria Edivalda Lima Rodrigues, por mandado, para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Na petição de ID 61253881, a parte executada apresenta impugnação, renova a alegação de hipossuficiência e pleiteia a manutenção dos benefícios anteriormente reconhecidos na fase de conhecimento. O Estado do Ceará foi devidamente intimado para se manifestar, nos termos do despacho de ID 61253912, tendo informado, por meio da petição de ID 61257677, que houve alteração na situação financeira da parte executada, a qual passou a figurar como proprietária de dois veículos automotores, conforme documento de ID 61257678. Consta, ainda, decisão de ID 61257681, solicitando que o Estado do Ceará informe se tem interesse em continuar a patrocinar a presente demanda. Por meio da petição de ID 61253886, o Estado do Ceará esclarece a existência de legitimidade concorrente do ente público para executar os honorários dos Procuradores do Estado, bem como requer o prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido constante no ID 61253886, considerando a efetiva legitimidade concorrente do ente público para promover a execução dos honorários advocatícios de seu procurador. Ademais, cumpre observar, que a parte autora da presente demanda foi condenada em honorários advocatícios, porém, a exigibilidade foi suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme registrado no ID 61257699. O Estado do Ceará apresentou o cumprimento de sentença (ID 61258199), tendo a parte executada apresentado impugnação (ID 61253881), reafirmando sua condição de hipossuficiência e requerendo a manutenção dos benefícios anteriormente reconhecidos na fase de conhecimento. Em resposta (ID 61257677), o ente apresentou documento no ID 61257678, informando ter localizado veículos registrados em nome da parte executada, por meio de consulta ao sistema do Detran, assim, alegou que tal feito comprova que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. A Assistência Jurídica é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, in verbis: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)." O Código de Processo Civil também reservou uma seção para a gratuidade da Justiça, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...]" Tenha-se presente que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Isto posto, se faz necessário sinalizar que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exime o vencido ao pagamento da sucumbência, entretanto, as verbas ficam sobrestadas por cinco anos, de maneira que não poderão ser cobrados neste período, salvo na hipótese de ter o beneficiário modificado sua situação financeira. Dito isso, observa-se que o Estado do Ceará sustenta que a parte executada possui patrimônio, sob o argumento de que foram localizados bens móveis (veículos automotores) em seu nome, conforme consulta realizada junto ao sistema do DETRAN. No entanto, a simples menção ou comprovação da existência de bens móveis e imóveis em nome do beneficiário não é razão para a revogação do benefício, pois não foi demonstrado pela parte contrária que o beneficiário possui condições líquidas. Nesse sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CF.
ART. 98 DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 98, §3º DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA).
ELEMENTO QUE NÃO DESVINCULA O BENEFICÁRIO DO GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0714497-36.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/12/2018, data da publicação: 10/12/2018) RECURSO APELATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 1.060/1950. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ALEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA AUSÊNCIA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
GRATUIDADE REVOGADA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido. 2.
Se, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da família, para a revogação do benefício é necessário prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos que autorizaram tal concessão.
Em outras palavras, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 3.
No caso em comento, o recorrido juntou aos autos provas robustas (fls. 11-31) que levam à presunção da capacidade financeira do recorrente.
Tais documentos são capazes de afastar a veracidade da afirmação contida na declaração de pobreza.
Ora, a titularidade de tantos bens destinados a locação importa na possibilidade econômica de arcar com as custas processuais.
Por outro lato, o recorrido, em sua defesa, às fls. 44, apenas se limitou, em parcas linhas, a insistir no argumento de que não tinha condições de arcar com as custas do processo. 4.
Assim, tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de revogar o benefício anteriormente concedido. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 01242184620098060001 CE 0124218-46.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BENS MÓVEIS.
ELEMENTOS, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA NÃO EXIGIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
LC N. 156/97.
A existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há confundir patrimônio com situação financeira, muitas vezes estando toda a renda destinada à mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros.
Desse modo, necessária prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída (AC n. 2012.033242-3, de Descanso, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 08.07.2013 - grifou-se). (TJ-SC - AC: 00052578120158240019 Concórdia 0005257-81.2015.8.24.0019, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 19/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃODE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃOELIDIDA. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
GRATUIDADE MANTIDA. 1.
Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido.
Por sua vez, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 2.
No caso em comento, a recorrente juntou apenas as cópias dos Contratos Sociais das empresas, das quais o impugnado é sócio junto com a recorrente (fls. 9-10).
Tais documentos não são capazes de elidir a afirmação contida na declaração de pobreza.
A simples demonstração de ser o impugnado sócio quotista de empresa do ramo da construção civil, sem qualquer evidência de que seus rendimentos são incompatíveis com o benefício concedido, não tem o condão de afastar a gratuidade. 3.
Assim, não tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de se manter o benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00067636520068060001 CE 0006763-65.2006.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017) Diante do exposto, percebe-se que o Estado do Ceará não comprovou a mudança na situação financeira da parte executada para deflagrar o cumprimento de sentença. Assim, acolho a impugnação de ID 61253881 e mantenho a suspensão da cobrança dos honorários, pois não se vislumbra a exigibilidade do título executivo. Consequentemente, indefiro o pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 61258199. P.R.I. Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 160977118
-
28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160977118
-
28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/02/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2023 11:20
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/05/2023 00:19
Mov. [104] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
25/05/2023 05:16
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02075083-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2023 11:48
-
16/05/2023 10:46
Mov. [102] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/05/2023 10:46
Mov. [101] - Documento Analisado
-
14/05/2023 08:15
Mov. [100] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 13:43
Mov. [99] - Evolução da Classe Processual
-
22/02/2022 03:42
Mov. [98] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/02/2022 04:08
Mov. [97] - Certidão emitida
-
01/02/2022 14:13
Mov. [96] - Conclusão
-
28/01/2022 17:26
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01842907-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2022 16:58
-
25/01/2022 19:03
Mov. [94] - Certidão emitida
-
25/01/2022 17:33
Mov. [93] - Documento Analisado
-
20/01/2022 15:59
Mov. [92] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, por meio do portal eletrônico, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de págs. 165/166.
-
12/11/2021 07:35
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 10:25
Mov. [90] - Certidão emitida
-
03/12/2019 16:01
Mov. [89] - Certidão emitida
-
03/12/2019 16:01
Mov. [88] - Documento
-
03/12/2019 15:57
Mov. [87] - Documento
-
28/11/2019 10:20
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01706186-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2019 09:57
-
14/10/2019 16:55
Mov. [85] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/245619-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva
-
04/10/2019 16:44
Mov. [84] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2019 16:23
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2018 17:35
Mov. [82] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
19/07/2018 17:35
Mov. [81] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
11/04/2018 11:15
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10186003-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2018 10:39
-
06/04/2018 15:52
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 1877 Página: 631/635
-
04/04/2018 07:58
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2018 12:51
Mov. [77] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2015 12:35
Mov. [76] - Certidão emitida
-
01/12/2015 12:33
Mov. [75] - Mandado
-
25/11/2015 09:24
Mov. [74] - Conclusão
-
24/11/2015 21:38
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10488075-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2015 16:32
-
09/11/2015 15:11
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 1323 Página: 470/472
-
05/11/2015 16:09
Mov. [71] - Expedição de Mandado
-
05/11/2015 08:52
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2015 Teor do ato: Cite-se o executado, com base nos artigos 475-J e 475-L. Expedientes necessários. Advogados(s): Jose Heleno Lopes Viana (OAB 1485/CE), Juvencio Vasconcelos Viana (OAB
-
29/10/2015 18:33
Mov. [69] - Mero expediente: Cite-se o executado, com base nos artigos 475-J e 475-L. Expedientes necessários.
-
28/03/2014 12:00
Mov. [68] - Trânsito em julgado: CONFORME CERTIDÃO DE FL. 140
-
28/03/2014 12:00
Mov. [67] - Conclusão
-
07/01/2014 12:00
Mov. [66] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
07/01/2014 12:00
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
07/01/2014 12:00
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição Fazenda Pública (1, 2 e 6)
-
07/01/2014 12:00
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição Fazenda Pública (1, 2 e 6)
-
09/12/2013 12:00
Mov. [62] - Conclusão
-
12/11/2013 12:00
Mov. [61] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
-
12/11/2013 12:00
Mov. [60] - Entranhado: Entranhado o processo 0125443-04.2009.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
08/11/2013 12:00
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0705/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: 841 Página: 192
-
06/11/2013 12:00
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2013 12:00
Mov. [57] - Mero expediente: R.h. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
-
22/07/2013 12:00
Mov. [56] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [55] - Parecer do Ministério Público
-
22/07/2013 12:00
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
22/07/2013 12:00
Mov. [53] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
22/07/2013 12:00
Mov. [52] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [51] - Petição
-
22/07/2013 12:00
Mov. [50] - Processo Recebido do TJCE
-
22/07/2013 12:00
Mov. [49] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [48] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [46] - Processo Recebido do TJCE
-
22/07/2013 12:00
Mov. [45] - Documento
-
19/11/2012 12:00
Mov. [44] - Processo Recebido pelo TJCE
-
08/11/2012 12:00
Mov. [43] - Certidão emitida
-
08/11/2012 12:00
Mov. [42] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
18/10/2012 12:00
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2012 12:00
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público
-
13/08/2012 12:00
Mov. [39] - Petição
-
13/08/2012 12:00
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2012 12:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0483/2012 Data da Disponibilização: 07/08/2012 Data da Publicação: 08/08/2012 Número do Diário: 536 Página: 238/239
-
06/08/2012 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2012 12:00
Mov. [35] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2012 12:00
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2011 12:00
Mov. [33] - Petição
-
25/05/2011 12:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2011 Data da Disponibilização: 23/05/2011 Data da Publicação: 24/05/2011 Número do Diário: 235 Página: 174
-
20/05/2011 12:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2011 12:00
Mov. [30] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2011 12:00
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
01/04/2011 12:00
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público
-
22/02/2011 12:00
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2011 12:00
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 012.54.430420-0/80000 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
14/02/2011 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/02/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
-
07/12/2010 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2010 Data da Disponibilização: 30/11/2010 Data da Publicação: 01/12/2010 Número do Diário: 116 Página: 214
-
29/11/2010 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2010 12:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: R. h. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca de produção de provas, especificando-as, se for o caso. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de maio de 2010.
-
24/05/2010 10:31
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DR-EDUARDO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2010 14:16
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2010 13:01
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: JOSE HELENO LOPES VIANA FUNCIONARIO: ROGELMA NO. DAS FOLHAS: 42 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/04/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 12/05/2010 -
-
30/04/2010 09:01
Mov. [17] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/04/2010 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2010 12:49
Mov. [16] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2010 11:27
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2010 11:01
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
05/02/2010 17:02
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2010 16:57
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2010 10:50
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO DO DETRAN. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2010 10:48
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2010 09:37
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
01/12/2009 17:18
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2009 12:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2009 11:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2009 11:45
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2009 14:01
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2009 13:57
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2009 13:57
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO divisao de pensao - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2009 13:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3064597-08.2025.8.06.0001
Transportes Urbanos Alianca S/A
Dionea Ribeiro Barros da Silva LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 11:39
Processo nº 3000313-86.2025.8.06.0131
Antonio Jose Fideles de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adriano Geoffrey de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 19:55
Processo nº 3003467-89.2025.8.06.0171
Margarete Batista de Amarante
Sklink Comercio de Produtos Eletronicos ...
Advogado: Daniel Bezerra Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 22:56
Processo nº 3000822-62.2025.8.06.0019
Francisco Rogerio Girao de Sousa
Nirlando Gomes Pires
Advogado: Diego Mendelson Nobre Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 16:01
Processo nº 3001058-35.2025.8.06.0012
Alberto Newton Brasil Burlamaqui
Jose Romildo Souza Ribeiro
Advogado: Alberto Newton Brasil Burlamaqui
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 10:28