TJCE - 3014060-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27194065
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01/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3014060-11.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JOSIELDO MENDES MARTINS AGRAVADO: KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josieldo Mendes Martins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional (Processo nº 3059209-27.2025.8.06.0001), movida em face de Konect Sociedade de Crédito Direto S.A..
A decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
O magistrado destacou que a parte autora não juntou aos autos o contrato objeto da demanda, inviabilizando a aferição, em juízo de cognição sumária, da abusividade das cláusulas contratuais invocadas, notadamente em relação à taxa de juros e à alegada capitalização.
Acrescentou que a planilha apresentada possui caráter unilateral, não sendo suficiente para embasar a concessão da medida, ressaltando que apenas em momento oportuno, mediante instrução probatória, seria possível aferir a regularidade ou não do ajuste contratual.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por desconsiderar a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de resguardar seu salário contra descontos considerados abusivos.
Argumenta que a ausência de apresentação do contrato não pode ser utilizada em seu desfavor, porquanto este se encontra em posse exclusiva da instituição financeira, motivo pelo qual pleiteia a aplicação da inversão do ônus da prova.
Alega, ainda, a ocorrência de encargos abusivos, como a capitalização indevida de juros, cobrança de tarifas não informadas e cumulação de comissão de permanência com correção monetária, o que acarretaria desequilíbrio contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente os descontos em seu contracheque e impedir eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso para fins de análise do pedido de tutela provisória recursal, sem prejuízo de ulterior reapreciação por ocasião do julgamento definitivo do agravo.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, uma vez verificados os pressupostos legais, apreciar os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada formulados no bojo do agravo de instrumento, conforme a natureza da pretensão recursal deduzida.
Embora frequentemente confundidos, o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal possuem naturezas e finalidades distintas, o que se reflete também nos critérios legais exigidos para sua concessão.
O efeito suspensivo, de natureza conservativa, visa sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, sendo condicionado à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Já a tutela antecipada recursal, de cunho satisfativo, objetiva antecipar, ainda que provisoriamente, os efeitos da reforma pretendida, exigindo, de acordo com o art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito alegado, do risco de dano ou de perigo ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º).
No caso em exame, o agravante pretende a concessão de tutela recursal para suspender descontos em seu contracheque e impedir eventual negativação, sob o argumento de abusividade dos encargos contratuais e consequente descaracterização da mora.
Todavia, em análise preliminar, não se verifica a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado.
Isso porque o agravante não colacionou aos autos o contrato objeto da demanda, documento indispensável para a aferição da taxa de juros pactuada, da eventual capitalização e dos encargos acessórios discutidos.
A ausência desse instrumento inviabiliza, em sede de cognição sumária, o exame da tese recursal.
Importa destacar que, embora o § 5º do art. 1.017 do CPC dispense a juntada de determinadas peças obrigatórias quando os autos tramitam eletronicamente, tal dispensa não alcança documentos que o próprio agravante considera fundamentais à sua pretensão.
Em se tratando de alegação de abusividade contratual, o contrato é prova indispensável, cuja ausência obsta a constatação da verossimilhança necessária ao deferimento da medida.
Ressalto, ademais, que o Juízo de origem já determinou a apresentação do contrato pela instituição financeira, mediante inversão do ônus da prova, reconhecendo a pertinência de tal documento para o deslinde da controvérsia.
Veja-se: Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes. Trata-se, portanto, de questão que demanda instrução, não sendo possível sua apreciação em juízo provisório de cognição limitada.
Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que ambos devem estar presentes cumulativamente para autorizar a concessão da medida (art. 995, parágrafo único, CPC).
ISSO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, com base no art. 300 e 1.019, I, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência da presente decisão. Intime-se o agravado para que, querendo, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27194065
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29/08/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27194065
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19/08/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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