TJCE - 0263732-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170656254
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170656254
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27/08/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0263732-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Atraso de vôo AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA MORAES FILHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA MORAES FILHO, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 123941161), aduz a parte autora que "realizou a compra de passagens aéreas, com origem em Fortaleza/CE e destino em Buenos Aires/ARG, com voo de ida programado para o dia 11/05/2024, partida às 02:45h e chegada na capital argentina às 08:30h." O promovente assevera que "o voo de volta estava agendado para o dia 16/05/2024, com saída de Buenos Aires/ARG as 18:10h, escala em Guarulhos/SP as 21:05h com saída programada para as 23:05h e chegada em Fortaleza/CE as 02:30h.
No entanto, ao chegar no aeroporto de Guarulhos/SP, na tentativa de embarque o Autor percebeu que não conseguiria embarcar em razão de não ter sido gerado o QR Code do localizador de sua passagem, de modo que imediatamente procurou o guichê da companhia para esclarecimentos." Segundo relatado, os prepostos da Companhia Aérea teriam informado ao promovente que estavam passando por situação de "overbooking" naquele voo.
Todavia, lhe foi relatado por amigos que estavam embarcados na mesma aeronave que havia um certo quantitativo de assentos vagos.
O autor ao falar com o gerente de atendimento, teria tido a informação de que "não houve overbooking naquele voo, sendo a falha de emissão do QR Code um erro interno da companhia, para o qual não tinha explicação no momento." Por fim, é narrado que o requerente manteve contato com a empresa demandada e que "apenas no dia seguinte a companhia aérea propôs uma solução, resultando num atraso de quase 12 (doze) horas da programação original, proporcionando ao Autor uma sensação de desamparo e incertezas que abalaram e puseram em risco seus retorno pra casa." Como acervo probatório foi anexado formulário de registro de reclamação contendo a descrição da ocorrência junto à requerida (id 123941163) e bilhetes de passagens (id 123941160).
No mérito, requer a condenação da promovida em danos morais.
Decisão de (id 123941146) deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, aplicou ao feito o instituto da inversão do ônus da prova e determinou a realização de audiência conciliatória junto ao CEJUSC.
Todavia, o ato solene restou prejudicado por ausência da parte ré (id 132871770).
Em sede de contestação (id 153073864), a empresa requerida informou que ao contrário do que tenta fazer crer a parte autora, a empresa não pratica "overbooking" e que seu sistema não permite a venda de bilhetes além do limite suportado por suas aeronaves.
A promovida esclarece que "o autor não embarcou no voo de conexão G3 7685 em decorrência de erro sistêmico e assim após solicitação do cartão de embarque, o mesmo afirma não portar o mesmo." Também ressalta que "ante a perda do voo de conexão, a ora parte autora foi ofertada a reacomodação no voo LA 3318, e após a concordância deste foi prestada a assistência hospedagem, alimentação e transporte entre aeroporto e hotel e posterior reacomodação em voo que seguiu ao destino sem dificuldades." Por fim, alega que "tomou todas as providências para que o impacto do atraso fosse minimizado, envidando todos os seus esforços para conduzir a parte Autora." No mérito, pugnou pela improcedência da totalidade dos pedidos constantes da exordial. Apesar de devidamente intimado, o promovente deixou de apresentar réplica no prazo legal. É o relatório.
Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 168879610), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
Devidamente intimadas, deixaram de apresentar manifestação no prazo legal.
Realizadas as etapas procedimentais necessárias, o processo encontra-se devidamente instruído e apto a julgamento.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). De início, passo a análise da preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a promovida alega ausência de tentativa de resolução administrativa da demanda.
Entretanto, entendo que a via administrativa não constitui barreira preliminar ao acesso à justiça, logo, não pode ser vista como fase obrigatória, mas sim como uma alternativa à judicialização.
Portanto, resta por não acolhida a referida preliminar sob pena de violação a direitos fundamentais do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Inconformismo da autora .
Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Interesse processual reconhecido.
Sentença anulada .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) - Grifou-se.
Preliminar devidamente enfrentada e não acolhida, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. De tal forma, é dever do fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações, bem como um serviço de qualidade, onde as falhas configuram danos e geram o dever de indenizar.
O cerne da lide tem como ponto controvertido o não embarque do promovente no voo inicialmente contratado, tendo suportado atraso de aproximadamente 12 horas em relação ao horário originalmente previsto para desembarque em seu destino final, tendo como motivo falha no sistema interno da empresa demandada.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido, em sede de decisão interlocutória.
Desse modo, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, cabe à instituição promovida se desincumbir da obrigação de provar que não possui responsabilidade frente ao ato impeditivo de embarque do promovente no voo originalmente contratado.
No entanto, a demandada não logrou êxito em demonstrar que o infortúnio ocorreu por ato alheio à sua responsabilidade, ou seja, não apresentou motivo a justificar a falha em seus sistemas que culminou na impossibilidade de o promovente embarcar no voo contratado.
Portanto, fica clara a responsabilidade da Companhia Aérea pela falha em seus sistemas que gerou atraso de 12 horas em relação ao horário originalmente previsto para desembarque do autor em seu destino final, uma vez que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme dispõe o art.14 do CDC, assim, está entabulada a teoria do risco da atividade.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os julgados nacionais são nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DO PASSAGEIRO ANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CHECK-IN ONLINE OU PRESENCIAL .
DEMORA ANTE A INSTABILIDADE DO SISTEMA QUE GEROU A PERDA DO VOO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO PELO VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA E PERDA DE DIÁRIA DE GUIA TURÍSTICO A ALUGUEL DE VEÍCULO.
INÍCIO DE FÉRIAS FRUSTRADAS.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL .
VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001794-40 .2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.01.2022) (TJ-PR - RI: 00017944020218160021 Cascavel 0001794-40 .2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2022) - Grifou-se.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE I - Constatada a falha na prestação do serviço contratado, impedimento injustificado de embarque, a companhia aérea deve reparar os danos causados ao passageiro, art. 14, caput, do CDC.
II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão .
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
III - Apelação conhecida e desprovida . (TJ-DF 07035516920238070001 1918679, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) - Grifou-se. MENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 2ª APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE .
VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE. 1ª APELAÇÃO .
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE CHECK-IN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA.
CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .
REQUISITOS.
VERIFICADOS.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA .
VALOR.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE . - Verificada a intempestividade da segunda apelação, dela não se pode conhecer, por faltar-lhe requisito extrínseco de admissibilidade. - O impedimento de realização de check-in por falha na prestação de serviços de empresas com a qual a companhia aérea detém parceria comercial, obrigando o consumidor a adquirir nova passagem e o deixando com parcos recursos financeiros para continuar sua viagem, gera dano moral indenizável, por causar-lhe frustração, angústia, aflição, dentre outros sentimentos negativos. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Observados tais requisitos, o valor arbitrado na sentença não pode ser reduzido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50054181220218130145 1.0000.23.327897-7/001, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) -Grifou-se. No que concerne à alegação pela promovida de prestação de assistência material, tem-se que não realizou comprovação nos autos de tal alegação constante da peça contestatória.
Portanto, é necessário o reconhecimento da inexistência de assistência prestada por parte da requerida ao promovente, sendo causa passível de gerar dano indenizável e de flagrante desrespeito às disposições constantes da Resolução nº 400/2016 da ANAC:.
Vejamos: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL - Pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral e de incidência da correção monetária e dos juros de mora desde o desembolso dos valores - Cabimento parcial - Hipótese em que ficou comprovado o cancelamento do voo - Ausência de assistência material - Reacomodação em voo 24h depois - Dano moral configurado a partir dos fatos concretos, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ - Valor fixado (R$4.000,00) que se mostra insuficiente para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor e aquém do patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara em outros casos análogos, já julgados - Majoração para R$ 10.000,00, que se mostra adequada para compensar o dano moral suportado - Correção monetária e juros de mora fixados corretamente, uma vez que se trata de responsabilidade contratual - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1062213-50 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 15/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) - Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS EM RAZÃO DE SUPOSTOS PROBLEMAS TÉCNICOS QUE EXIGIRAM MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA O QUE CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA .
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, INCLUSIVE, TENDO O DEMANDANTE QUE REALIZAR PARTE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE, SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL .
ADEMAIS EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU TER DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR A DEVIDA ASSITÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATO ILICITO EVIDENCIADOS.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA .
PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
VALOR ATUALIZADO QUE DEVE REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECLINADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5001586-78.2023.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001586-78 .2023.8.24.0020, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) - Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO .
ATRASO DE 24H NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
PERDA DE CONEXÕES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS .
SENTENÇA MANTIDA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
A necessidade de readequação da malha aérea não tem o condão de excluir a responsabilidade da companhia, restando assente o dever de indenizar, dada a falha na prestação do serviço.
DANOS MORAIS .
De acordo com a recente jurisprudência do STJ e deste Colegiado, os danos morais decorrentes de atraso de voo não são presumidos, devendo ser comprovados pelo consumidor.
Dano extrapatrimonial configurado na hipótese, pois o atraso de aproximadamente vinte e quatro horas para chegada ao destino final, somado à ausência de assistência material que deveria ser prestada pelas companhias aéreas nos termos da Resolução 400 da ANAC, não pode ser considerado mero dissabor do cotidiano.
Indenização arbitrada na sentença em R$ 8.000,00 para cada autor que não comporta redução, pois adequada às circunstâncias do caso concreto, especialmente porque os autores viajavam em lua de mel .
DANOS MATERIAIS.
Comprovados os danos materiais, vai mantida a condenação da ré ao ressarcimento.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50725637320228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-10-2023) - Grifou-se. (TJ-RS - Apelação: 50725637320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023).
Destarte, após análise minuciosa do acervo probatório constante dos autos, faz-se mister o reconhecimento da falha na prestação do serviço ofertado pela companhia aérea demandada.
Desse modo, resta nítido o direito do promovente a ser indenizado em razão dos danos morais sofridos, tanto em razão do atraso de aproximadamente 12h como da ausência de assistência material durante o referido período. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a promovida a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, a contar da citação; A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC. Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2026. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170656254
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170656254
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26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170656254
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26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170656254
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26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA MORAES FILHO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168879610
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168879610
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168879610
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168879610
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14/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168879610
-
14/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168879610
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14/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA MORAES FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA MORAES FILHO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138813987
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138813987
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13/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138813987
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13/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/11/2024 06:24
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 02:22
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/10/2024 18:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:41
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 17:21
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/10/2024 15:01
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:13
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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16/10/2024 18:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 22:19
Mov. [12] - Documento Analisado
-
14/10/2024 22:18
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 77.
-
27/09/2024 14:07
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 10:06
Mov. [9] - Conclusão
-
26/09/2024 18:29
Mov. [8] - Conclusão
-
26/09/2024 18:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344110-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/09/2024 18:09
-
13/09/2024 18:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/08/2024 13:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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