TJCE - 0205979-90.2023.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:17
Decorrendo Prazo
-
16/09/2025 17:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
16/09/2025 17:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205979-90.2023.8.06.0298 - Recurso em Sentido Estrito - Ipu - Recorrente: Francisco Rodrigo de Oliveira Ribeiro - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará-CE - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU/CE QUE PRONUNCIOU O ACUSADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CP, PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.2.
A DEFESA PLEITEIA A IMPRONÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 414 DO CPP, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTARAM-SE PELO DESPROVIMENTO.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE APTOS A JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA E A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
PARA A PRONÚNCIA, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (CPP, ART. 413).6.
OS LAUDOS PERICIAIS E CADAVÉRICO COMPROVAM A MATERIALIDADE.7.
A AUTORIA É CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO E POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS, INCLUSIVE REGISTROS AUDIOVISUAIS.8.
A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LESÕES NO ACUSADO E DA CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES REITERADAS CONTRA A VÍTIMA JÁ CAÍDA.9.
HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES, A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPÕE A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO POPULAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 2.
COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI APRECIAR O MÉRITO DA ACUSAÇÃO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV; CPP, ARTS. 413 E 414.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 560.583/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 04.02.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
12/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:59
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
12/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/09/2025 14:56
Mover Obj A
-
12/09/2025 14:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
11/09/2025 13:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
10/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
09/09/2025 14:02
Juntada de Acórdão
-
09/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
09/09/2025 09:00
Julgado
-
04/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205979-90.2023.8.06.0298 - Recurso em Sentido Estrito - Ipu - Recorrente: Francisco Rodrigo de Oliveira Ribeiro - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará-CE - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:55
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 12:55
Para Julgamento
-
02/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Petição
-
27/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:59
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/08/2025 17:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/08/2025 16:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/08/2025 17:57
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
06/08/2025 17:46
Distribuído por prevenção
-
31/07/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
-
31/07/2025 15:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002440-02.2019.8.06.0182
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gelson de Oliveira Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 09:00
Processo nº 0002440-02.2019.8.06.0182
Gelson de Oliveira Lima
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 11:39
Processo nº 0289190-76.2022.8.06.0001
Felipe Pereira Vasconcelos
Francisco Pereira Neto
Advogado: Maria Suellen Carvalho Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 23:57
Processo nº 0278192-15.2023.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Pedro Albino de Souza Junior
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 14:52
Processo nº 0205979-90.2023.8.06.0298
Ministerio Publico do Estado do Ceara-Ce
Francisco Rodrigo de Oliveira Ribeiro
Advogado: Franklin Dourado Rebelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 11:01