TJCE - 3036065-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27500548
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27/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3036065-92.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALMIR FERREIRA LESSA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível contra sentença (id. 27134680) exarada pela Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão formulada pela apelante na Ação de Obrigação de Fazer nº 3036065-92.2023.8.06.0001.
Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 18/08/2025. É o breve relato.
Decido.
Após análise dos autos e do acervo do sistema PJE, percebo que a impetrante interpôs agravo de instrumento (autos nº 3001782-46.2023.8.06.0000) em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requestada, sendo o recurso julgado sob a relatoria da Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro em substituição à Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, na abrangência da 3º Câmara de Direito Público (vide decisório de id. 15202018 daqueles autos) Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (g.n.) Assim, considerando a anterior distribuição de agravo de instrumento ao Desembargador mencionado, entendo ser necessária a redistribuição do presente caderno processual em decorrência da prevenção.
Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas.
Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição e o subsequente encaminhamento dos autos, por prevenção, ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na competência da 2ª Câmara de Direito Público.
Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27500548
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26/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27500548
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26/08/2025 11:27
Declarada incompetência
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18/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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