TJCE - 3001156-70.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135862873
-
13/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135862873
-
13/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82811572
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82811572
-
16/03/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82811572
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13/03/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830632
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830632
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001156-70.2018.8.06.0010 REQUERENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA - ME REQUERIDO: SHEILA MARIA ALECRIM MOREIRA Prezado(a) Advogado(a) EDER CAVALCANTE RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71586725, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor. Caso o autor não consiga localizar a parte ré e fornecer o paradeiro, o processo será extinto (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, -
12/11/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830632
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09/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/08/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001156-70.2018.8.06.0010 REQUERENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA - ME REQUERIDO: SHEILA MARIA ALECRIM MOREIRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: EDER CAVALCANTE RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56506108, tendo o prazo de 10 (dez) dias para juntar planilha atualizada do débito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do lapso temporal decorrido da última atualização do débito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito. -
26/05/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001156-70.2018.8.06.0010 REQUERENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA - ME REQUERIDO: SHEILA MARIA ALECRIM MOREIRA Prezado(a) Advogado(a) MILTON MARCELO SILVA PAIVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56506108, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar cálculo atualizado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do lapso temporal decorrido da última atualização do débito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após atualização do valor da dívida, cumpram-se as determinações seguintes: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 23:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 23:49
Processo Reativado
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13/03/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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17/11/2021 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2020 21:49
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2020 21:48
Transitado em Julgado em 09/03/2020
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07/03/2020 00:14
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 06/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2019 10:54
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 08/10/2018 23:59:59.
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19/02/2019 15:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 15:05
Audiência conciliação não-realizada para 19/02/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 15:52
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2018 14:27
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 11:22
Audiência conciliação redesignada para 19/02/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:34
Juntada de Certidão
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05/11/2018 12:17
Conclusos para despacho
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14/09/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 10:28
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/09/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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