TJCE - 0241052-15.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0241052-15.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MATHEUS COELHO OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima das suas alegações. 3.
A instituição financeira, mesmo intimada em diversas oportunidades, deixou de juntar extratos bancários indispensáveis à comprovação da suposta movimentação financeira, descumprindo determinação judicial. 4.
Ausente a prova mínima do direito alegado, correta a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de Matheus Coelho Oliveira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (Id 20903290), o apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação com o intuito de reaver valores oriundos de transferência bancária supostamente irregular, realizada pela parte apelada em desfavor da empresa S Truck Serviços EIRELI-ME, titular da conta nº 130036972, agência nº 4661, a qual alega ser sua cliente.
Defende que deixou de anexar aos autos documentos essenciais à comprovação da transação bancária discutida, em razão da ausência de intimação pessoal do requerido para a devida juntada.
Diante disso, requer o integral provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação de cobrança, nos termos da exordial. Em contrarrazões (Id 20903997), a parte apelada, Matheus Coelho Oliveira, rebateu os argumentos apresentados, afirmando que, diversamente do alegado pela instituição financeira, não foram juntados aos autos os extratos bancários indispensáveis à comprovação da narrativa inicial.
Assim, pugna, em síntese, pela manutenção da sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo; preparo comprovado (Id 20903993). Trata-se de apelação interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de Matheus Coelho Oliveira, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Sustenta a instituição financeira que valores provenientes de movimentações fraudulentas teriam sido creditados na conta do recorrido, sendo necessário o ressarcimento judicial da quantia que afirma ter restituído à empresa cliente. Todavia, verifico que, a despeito das reiteradas oportunidades concedidas pelo Juízo de origem (Ids 20903267 e 20903277), o apelante deixou de juntar aos autos a prova essencial ao deslinde da controvérsia, os extratos bancários que comprovariam a alegada transferência. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), não exime a parte autora da apresentação de prova mínima, apta a corroborar suas alegações.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, e não afasta o dever do consumidor, ou, como no caso, do próprio fornecedor que ajuíza a demanda, de trazer aos autos elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de sua pretensão. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifo nosso). CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito .
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA CONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ainda que a situação em exame seja regida pelas regras da legislação consumerista, a regra da inversão do ônus da prova não pode ser usada de maneira absoluta, uma vez que não afasta o ônus da autora quanto a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2 .
Não há demonstração, nos autos, de que a parte autora sofreu conduta evidentemente vexatória, não desincumbindo-se do dever de comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, pois limita-se à apresentação apenas de boletim de ocorrência, o que por si só não constitui prova irrefutável acerca dos argumentos apresentados. 3.
De todo modo, ainda que assim não fosse, meras alegações no sentido de ter a Apelante sofrido algum transtorno não autoriza o deferimento de indenização por dano moral. 4 .
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06142171820178040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 13/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024).(Grifo nosso). No presente caso, diante da completa ausência de comprovação da transação apontada, mantém-se hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivo: Ante o exposto, conheço da apelação interposta, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator -
11/09/2025 16:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630081
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0241052-15.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630081
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630081
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28/08/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:36
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 12:30
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 12:30
Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 19:54
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
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23/04/2025 19:54
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
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08/06/2024 00:05
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
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08/06/2024 00:05
Mov. [10] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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23/05/2024 15:27
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 15:27
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do mag
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29/04/2024 15:08
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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29/04/2024 15:08
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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30/10/2023 12:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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30/10/2023 12:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/10/2023 12:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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30/10/2023 11:11
Mov. [2] - Processo Autuado
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30/10/2023 11:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 10 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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