TJCE - 0255902-11.2020.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167476150
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0255902-11.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: FRANCISCO CLERTO FURTADO DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; movida por FRANCISCO CLERTON FURTADO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando é segurado da Previdência Social e exerceu a função de operador de extração de pó de cera.
Em razão de suas atividades laborais, passou a sofrer de dores e incômodos de natureza ortopédica, especialmente dor lombar, encontrando-se atualmente incapaz para o trabalho.
Em 29.08.2018, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 624.583.956-8), tendo seu pedido indeferido por ausência de constatação de incapacidade na perícia realizada pelo INSS.
Contudo, o autor sustenta que permanece inapto ao exercício profissional, especialmente em razão da natureza pesada de sua atividade.
Junta aos autos laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0001107-02.2018.5.07.0011), realizado em 18.03.2019 por perito nomeado pela 11ª Vara do Trabalho, o qual concluiu pela existência de lombalgia por sobrecarga muscular (CID M54.5) e transtornos de discos intervertebrais (CID M51), além de perda auditiva.
Com base nesse laudo, o promovente afirma estar incapacitado para o trabalho e requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, auxílio-acidente, alegando que suas lesões reduziram sua capacidade laboral.
Fundamentou o pleito alegando o atendimento dos requisitos necessários para a percepção do auxílio-doença (art. 59, da Lei n. 8.213/91) e para a percepção do auxílio-acidente (art. 86, da da Lei n. 8.213/91).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que a lide seja julgada procedente com a condenação do promovido b.1) a implantação do benefício do auxílio-doença, cessando após a reabilitação profissional do requerente; b.2) pagar as competências vencidas e vincendas desde o dia do requerimento do benefício em 29.08.2026,; b.3) subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da incapacidade em setembro de 2028; c) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O despacho de id. 118164183 deferiu a gratuidade da justiça ao promovente e determinou a citação.
Na contestação de id. 118164186, a autarquia previdenciária sustentou que o benefício previdenciário NB 624.583.956-8 foi corretamente indeferido em razão da inexistência de incapacidade laborativa, conforme atestado em exame pericial realizado na via administrativa.
O INSS argumenta que, à luz do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente somente é devido quando há consolidação de lesões que resultem em sequelas permanentes e redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
Alega, ainda, que no caso concreto não foi demonstrado nexo causal entre a atividade laboral e eventual lesão, tampouco redução definitiva da capacidade funcional.
Ressalta que o próprio perito judicial apontou que o autor permanece exercendo a mesma função anteriormente desempenhada, o que indicaria a manutenção da capacidade laboral; afastando, assim, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Ao final, requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Na réplica de id. 118164196, o requerente, em síntese, ratificou os fundamentos da exordial, notadamente a perda de capacidade laboral do requerente.
A decisão de saneamento de id. 118164199 determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de transação e especificassem provas a produzir.
A mesma advertiu que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito.
Na petição de id. 118164202, o acionante requereu a realização de prova pericial-médica.
O promovido permaneceu inerte.
A decisão de id. 118164207 deferiu a produção da prova pericial.
A autarquia ré apresentou quesitos no id. 118164211.
Laudo pericial no id. 118170440.
O despacho de id. 118170441 oportunizou às partes se manifestarem sobre o laudo.
O demandante se manifestou sobre o laudo no id. 118170448 e o demandado fez o mesmo no petitório de id. 118170450.
Após as manifestações sobre o laudo pericial e inexistindo requerimento de demais provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a análise do meritum causae.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor está incapacitado temporariamente ou tem capacidade reduzida para o trabalho que exercia - operador de extração de pó de cera - apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.
O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 a que faz jus o segurado que sofreu acidente proveniente do trabalho, resultando sequelas que impliquem na redução de sua capacidade laboral que habitualmente exerce, pelo período maior que 15 (quinze) dias.
Vide-se dispositivos pertinentes: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Já sobre o auxílio-acidente, dito benefício será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, portanto, de benefício que exige, cumulativamente, a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas.
Eis o dispositivo pertinente: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento do benefício, por serem pressupostos cumulativos.
Vale ainda salientar que equipara-se a acidente de trabalho para fins de percepção dos supracitados benefícios, as doenças profissionais e do trabalho.
Por outro lado, em regra, não se aplicam às doenças degenerativas, inerentes à faixa etária, que não produzem incapacidade laboral e a endêmica em condições específicas.
Eis a norma: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. No caso em apreço, o requerente alega que sofre doenças de cunho traumatológico/ortopédico, dor lombar, decorrentes do labor que exercia.
Assim, competia a ele comprovar a existência da patologia, a supressão, ainda que temporária (para fins de auxílio-doença), ou redução (para fins de auxílio-acidente) de sua capacidade laboral, e o liame causal entre o prejuízo e trabalho realizado.
No caso em tela, analisando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial de id. 118170440, restou evidenciado que o demandante é portador de patologias ligadas à coluna lombar (Hérnia de disco - L1L2 L2L3 L3L4 L4L5 - CID 10 M51.1 Espondilose lombar difusa - CID 10 M47); contudo, o mesmo estudo reconheceu que a patologia é de origem degenerativa.
Como previsto no art. 20, §1º, alínea "a", da lei de benefícios, a doença degenerativa, em regra, não se equipara-se a do acidente do trabalho, porém o § 2º, do mesmo texto prevê exceção caso a patologia decorra das condições de trabalho e possua relação com elas.
Retomando ao supracitado laudo, o estudo também concluiu que o autor não está incapacitado totalmente para o trabalho, e sim apto para atividades que não exijam sobrecarga de peso na coluna lombar, além de longos períodos sentado ou deslocamento para grandes distâncias.
Também concluiu que o requerente teve reduzida sua capacidade para o trabalho de forma permanente.
Por tais pontos, sob o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), tomando por conta ainda que à época em que constatado o início da lesão (13.05.2013), o demandante trabalhava em uma empresa, carregando e descarregando caminhão com cera de carnaúba e pó de carnaúba, abastecia os aparelhos com saco de pó de carnaúba, há de se concluir que a doença embora degenerativa, o labor exercido configurou concausa agravante para a patologia, enquadrando-se no citado §1º.
A jurisprudência é ampla em reconhecer a citada exceção de doença que apesar de degenerativa atuou como agravante da patologia.
Eis julgados, inclusive do TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTERIOR AUXÍLIO DOENÇA CESSADO.
DEFERIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE TRAJETO.
TRABALHO CASA.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TEMA 862.
AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO .
PRIMEIRO DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS ¿ (fls . 115/118), visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE (fls. 98/107), que julgou parcialmente procedente a ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedidos de Conversão em Aposentadoria por Invalidez e Tutela de Urgência, proposta por Francisco Ferreira Gomes, qualificados e representados nos autos. 2 ¿ Na hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando já houve a concessão de auxílio-doença, é desnecessário prévio requerimento administrativo para instruir a demanda judicial, nos termos da jurisprudência pátria .
O STF fixou tese no sentido de que o prévio requerimento administrativo é dispensado quando se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 3 - O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito do segurado Francisco Ferreira Gomes à concessão de auxílio-acidente ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a alegada incapacidade laboral permanente. 4 - No caso em análise, a qualidade de segurado/apelado resulta incontroversa.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, o apelado demonstrou que é portador de Sequela de Traumatismo Raquimedular CID: T91 .3, que se trata de sintomatologia residual decorrente de episódio prévio de traumatismo sobre a coluna vertebral, bem como portador de Osteoartrose na Coluna Vertebral (Espondiloartrose) CID: M19.0, doença degenerativa que ocorre devido ao desgaste da cartilagem dos discos intervertebrais da coluna, decorrente da atividade laborativa habitualmente exercida, qual seja, pedreiro, resultando comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício acidentário. 5 - Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n .º 8.213/91, são exigidas duas condições para que se conceda o benefício de auxílio-acidente.
A primeira, que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
A segunda, que a doença tenha gerado redução ou perda da capacidade para o trabalho que se exercia anteriormente .
No caso, a análise da perícia médica (fls. 80/83), prova com maior aptidão para esclarecer as questões debatidas, autoriza concluir pela existência de nexo causal, bem como pela redução da capacidade laboral do (a) autor (a). 6 - Para a fixação do termo inicial de pagamento do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, em 02 de agosto de 2019, afetou os Resps nº 1.729 .555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento na data de 09/06/2021, pondo fim, portanto, à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8 .213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001) REsp1.729.555- SP, Rel .
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021"(Tema 862) 7 ¿ Recurso de Apelação conhecidos e impróvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 1 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0066011-60.2017.8.06 .0167 Sobral, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCAUSA.
NEXO CAUSAL .
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CUSTAS. É devido o auxílio-acidente ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia no momento do acidente de trabalho, ainda que tenha sido reabilitado para outra função .
Artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc.
III, do Decreto nº 3.048/99 .Caso em que a atividade de motorista de ônibus agiu como uma concausa, contribuindo para o agravamento da doença degenerativa do autor.
Patologia equiparada à acidente de trabalho.
Conversão do benefício previdenciário em acidentário.
Concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença .O INSS, vencido na ação em que figurou na condição de réu, deve pagar a Taxa Única de Serviços, na sua integralidade, conforme art. 3º, II da Lei Estadual nº 14.634/14 e orientação contida no Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.Descabimento do reexame necessário .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-39 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AGRICULTOR .
DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
CONCAUSA EVIDENCIADA.
CERVICALGIA E LOMBALGIA.
PERÍCIA ENFÁTICA EM DECLARAR A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL .
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0006490-84 .2013.8.24.0019, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 28/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público) A justificativa apresentada pela autarquia ré, ao indeferir o benefício, não prevalece, uma vez que foi demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como o nexo causal de concausa entre a patologia e o labor exercido.
Nesse tom, inexistente incapacidade total para o trabalho, deve ser julgado improcedente o pleito relativo ao auxílio-doença.
Por outro lado, constatada a patologia, o liame causal com o trabalho exercido e a redução da capacidade laboral, deve ser julgado procedente o pleito relativo ao auxílio acidente.
A data-base para o início do pagamento do auxílio-acidente deve ser a partir da citação considerando que não precedido de auxílio doença e o pedido administrativo ter sido para benefício distinto do ora concedido.
Vide julgado com a mesma lógica da corte superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA .
BENEFÍCIO NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVERSÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA, MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ . 1.
O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação.
Precedentes: AgRg no REsp. 1 .360.649/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 26 .5.2014; AgRg no AREsp. 485.445/SP, Rel .
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014; AgRg no REsp . 829.979/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 6 .2.2012. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio-doença, cujo pedido administrativo foi negado às fls . 19/22.
Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento de matéria fática, impossibilitada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 811334 RJ 2015/0285667-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2016) As parcelas vencidas devem ser calculadas sobre o salário de contribuição da época, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, na forma das teses dos temas 810 do STF e 905 do STJ, e juros de mora mensais de acordo com os índices da poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos autorais para condenar a parte ré: a) A conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, com data de início sendo a da citação; b) A pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde a data em que seriam devidas, pelo IPCA-E, segundo os critérios definidos nas teses dos tema 810 do STF e 905 do STJ, e juros de mora mensais de acordo com os índices da poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se o salário de contribuição da época para fins de cálculo.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de custas, que devem ser arcadas pela metade por cada litigante.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e §3º, I, do CPC.
Contudo, considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
A cobrança dos honorários sucumbenciais do segurado deve ser afastada em razão de ser isento na forma na súmula 110, do STJ.
Também deve ser afastada as custas da autarquia ré, visto ser o vencido isento de tal encargo, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita à remessa necessária à corte recursal, visto a condenação não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, considerando ser o réu sucumbente isento das custas e o segurado beneficiário da justiça gratuita, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167476150
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03/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167476150
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03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:36
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 11:11
Mov. [82] - Realizada
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16/08/2024 13:20
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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04/07/2024 23:03
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171200-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 22:50
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25/06/2024 11:45
Mov. [79] - Conclusão
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19/06/2024 17:15
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 15:20
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082738-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:06
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14/05/2024 07:43
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/05/2024 22:38
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:09
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:46
Mov. [73] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/04/2024 15:44
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/04/2024 15:43
Mov. [71] - Documento Analisado
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29/04/2024 09:32
Mov. [70] - Mero expediente | Sobre o laudo pericial de fls. 118/120, manifestem-se as partes, por seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 477 1 do CPC, sendo facultado aos assistentes tecnicos das partes apresentarem seus r
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29/04/2024 09:02
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 09:01
Mov. [68] - Laudo Pericial
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04/04/2024 14:11
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/03/2024 15:49
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2024 13:40
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/03/2024 13:40
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/03/2024 13:37
Mov. [63] - Documento
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27/02/2024 11:33
Mov. [62] - Mero expediente | Assim, determino que seja oficiado a CEMAN solicitando a devolucao do mandado, devidamente cumprido, no prazo de 05(cinco) dias.
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23/11/2023 19:52
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:10
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 22:49
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/223121-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Felipe de Oliveira Melo
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21/11/2023 19:34
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 19:34
Mov. [57] - Documento Analisado
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16/11/2023 10:30
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 15:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 15:36
Mov. [54] - Documento
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10/11/2023 14:37
Mov. [53] - Documento
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08/11/2023 03:05
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 02:32
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 09:19
Mov. [50] - Documento
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14/09/2023 16:14
Mov. [49] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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06/09/2023 15:44
Mov. [48] - Documento
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05/09/2023 14:46
Mov. [47] - Documento Analisado
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29/08/2023 21:51
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 10:04
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 21:22
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 02:17
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 16:14
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/02/2023 16:14
Mov. [41] - Documento Analisado
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23/02/2023 17:33
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2023 18:53
Mov. [39] - Documento
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03/02/2023 13:31
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/01/2023 10:33
Mov. [37] - Encerrar análise
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22/08/2022 03:24
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/08/2022 00:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0625/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
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15/08/2022 13:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297454-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 12:49
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12/08/2022 02:11
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 13:00
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/08/2022 13:00
Mov. [31] - Documento Analisado
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08/08/2022 19:43
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 14:53
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2021 09:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/07/2021 13:19
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/06/2021 13:14
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02126457-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2021 13:05
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02/06/2021 21:02
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2021 Data da Publicacao: 04/06/2021 Numero do Diario: 2623
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01/06/2021 02:01
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 12:22
Mov. [23] - Documento Analisado
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20/05/2021 18:10
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 09:19
Mov. [21] - Encerrar análise
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02/02/2021 15:50
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2020 13:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01543412-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2020 13:34
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27/10/2020 04:39
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/10/2020 16:38
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2020 10:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0604/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
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13/10/2020 13:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/10/2020 13:57
Mov. [14] - Documento
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13/10/2020 13:56
Mov. [13] - Documento
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10/10/2020 02:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0599/2020 Data da Publicacao: 08/10/2020 Numero do Diario: 2475
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09/10/2020 03:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0604/2020 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Wellington Mesquita Ximenes (OAB 186
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08/10/2020 23:02
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/10/2020 19:26
Mov. [9] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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07/10/2020 22:27
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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07/10/2020 18:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01491516-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2020 18:07
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06/10/2020 04:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 19:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/185252-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2020 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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05/10/2020 15:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/10/2020 21:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2020 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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