TJCE - 3000307-79.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171248300
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10/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] Processo nº 3000307-79.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA LUIZA DA SILVA ESTEVES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Luiza da Silva Esteves em face de Banco Bradesco S.A., com o objetivo de compelir o requerido a se abster de efetuar descontos em sua conta corrente sob as rubricas "Bradesco Vida e Previdência" e "Título de Capitalização".
Alega a parte autora que, no período compreendido entre janeiro/2022 e julho/2025, foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tanto.
Afirma, ainda, que os valores debitados atingiram montante considerável e que os descontos incidiam sobre conta utilizada para recebimento de verbas de caráter alimentar.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais referentes ao contrato questionado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos percebo, inicialmente, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo para seu regular processamento. Defiro, desde logo, o pedido de justiça gratuita uma vez que não deflui dos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira alegada pela autora. Por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, determino que a Secretaria da Vara providencie a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação acima designada (art. 334. caput, CPC), cientificando-o que, se não houver acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I do CPC) a contar do dia da audiência de conciliação e mediação. Intime-se a parte autora através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), salvo se houver pedido expresso de intimação pessoal e a parte demandante esteja assistida pela Defensoria Pública. Informem-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC) Advirta-se que, caso não apresente contestação, será decretada a revelia da parte requerida e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ressalto, ainda, a possibilidade de cancelamento da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
No tocante ao pedido liminar, entendo que merece aprofundamento probatório.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
No caso em apreço, ainda que as alegações da parte autora revelem aparente verossimilhança, a prova documental acostada aos autos não é suficiente, em sede de cognição sumária, para atestar a inexistência da relação jurídica impugnada, especialmente considerando que não foram juntados elementos mínimos para se verificar, desde logo, a ocorrência de fraude ou vício de consentimento capaz de invalidar a contratação.
Com efeito, trata-se de controvérsia que demanda dilação probatória, a fim de se perquirir sobre a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, bem como acerca da efetiva ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
Importa registrar que a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que, ausente prova inequívoca da fraude ou da inexistência contratual, não se mostra cabível o deferimento de medida liminar para suspensão dos descontos, consoante o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE FUNDADA NA ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA, EM COGNIÇÃO PRELIBATÓRIA, A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. [...] A demonstração, ainda que somítica, da regularidade da contratação e da validade dos descontos autoriza que a manutenção dos descontos em conta-corrente da agravante, os quais somente poderiam ser sustados na hipótese de demonstração de fraude ou outro vício de qualidade que conduzisse à invalidade do negócio, o que não se projeta pela avaliação da prova até o momento produzida na instrução." (TJ-CE - AI: 0629943-05.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/10/2022) Dessa forma, ausente, neste momento processual, prova robusta a corroborar a alegada inexistência da dívida ou a invalidade da contratação, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171248300
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05/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171248300
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04/09/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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28/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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