TJCE - 3072469-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171783283
-
03/09/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3072469-74.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: CAROLINE MEDEIROS BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por CAROLINE MEDEIROS BATISTA, devidamente qualificada através de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
A promovente participou do concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Enfermeiro Assistencial, regido pelo Edital 01 da Fundação Getúlio Vargas, de 24 de junho de 2021.
Aduz que o Edital prevê 600 vagas ampla concorrência, 41 vagas PCD, 160 vagas para negros/pardos e 1602 vagas de cadastro reserva.
De tal modo, a promovente foi aprovada em todas as fases do certame, na qual obteve a 670ª colocação geral e a 627ª da ampla concorrência.
Conforme o Edital de Convocação, foram chamados 471 aprovados para Enfermeiro Assistencial.
Desses, 95 da ampla concorrência desistiram, gerando 95 vagas ociosas.
Sob esse viés, em outro processo, o Estado informou que, na ampla concorrência, 60 convocados não apresentaram documentação, não cumpriram requisitos ou desistiram.
Considerando que a autora está na 670ª colocação geral e 627ª na ampla concorrência, e mesmo com o dado mais conservador (60 desistências), há vacâncias suficientes para alcançá-la.
Ademais ,explicita que somadas as 600 vagas previstas às 60 desistências (ampla concorrência), tem-se que até a 660ª posição geral poderia ser abrangida por futuras convocações, o que inclui, com margem, a promovente.
Diante disso, reitera que encontra-se objetivamente dentro das vagas originalmente ofertadas.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido determine a imediata reserva de vaga em favor da demandante, a fim de assegurar seu direito à nomeação, evitando-se sua preterição por contratações temporárias ou cooperadas, bem como o risco de extinção da validade do concurso antes de sua convocação, o que poderia causar prejuízos irreparáveis.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171783283
-
02/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171783283
-
02/09/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
-
31/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207490-44.2023.8.06.0001
Camila Pinto Fernandes
Clin de End e Cir Digestiva Dr Edgard Na...
Advogado: Tales Jorge Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 16:52
Processo nº 0200437-46.2022.8.06.0001
Claudia Camara do Vale
Maria Zeneide Camara do Vale
Advogado: Livio Camara Rittes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2022 16:13
Processo nº 0000026-87.2017.8.06.0186
Antonio Nunes da Silva
Banco Banrisul S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 3059633-69.2025.8.06.0001
Edson Venancio Gomes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gabrielli Loureiro Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 07:45
Processo nº 3000169-85.2025.8.06.0043
Credilly Solucoes Financeiras LTDA
Denia Patricia Maia de Oliveira
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 09:32