TJCE - 3001113-86.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 09:47 Transitado em Julgado em 26/09/2024 
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                                            28/11/2024 00:21 Expedido alvará de levantamento 
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                                            26/09/2024 00:18 Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 01:16 Decorrido prazo de CARLOS MANDALLY LEITAO CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104194587 
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                                            10/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104194587 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001113-86.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE REQUERIDO: ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE Vistos, etc.
 
 Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
 
 Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
 
 Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            09/09/2024 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104194587 
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                                            09/09/2024 11:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/09/2024 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2024 21:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101874804 
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101874804 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação R.
 
 H.
 
 Sobre o ofício e documentos de ID101874803, manifeste-se o autor em 5 dias.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            27/08/2024 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101874804 
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                                            27/08/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 00:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 10:57 Expedição de Ofício. 
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                                            18/08/2024 22:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2024 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 09:30 Processo Desarquivado 
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                                            04/03/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 04:15 Decorrido prazo de ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 04:15 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 20:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2023 18:54 Expedição de Alvará. 
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                                            24/11/2023 19:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Processo nº 3001113-86.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, encaminho intimação à parte autora, por seu patrono, para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
 
 LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria
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                                            23/11/2023 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72531023 
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                                            23/11/2023 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 01:58 Decorrido prazo de ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71605545 
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                                            14/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71605545 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001113-86.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE REQUERIDO: ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE Vistos, etc.
 
 Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
 
 Considerando a documentação constante nos autos, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
 
 Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            13/11/2023 07:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71605545 
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                                            13/11/2023 07:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/11/2023 01:46 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE em 10/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 08:07 Expedição de Ofício. 
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                                            06/11/2023 00:00 Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71443623 
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                                            02/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71443623 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001113-86.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE REQUERIDO: ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE R. h.
 
 Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que são provenientes de salário e, portanto, impenhoráveis.
 
 E o relatório do necessário.
 
 A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de até 30% (trinta por cento) dos valores de salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
 
 Com efeito, Francisco Fernandes de Araújo, ao cuidar da impenhorabilidade de vencimentos estabelecida naquele artigo, elucida que os respectivos devedores "não podem gozar da situação de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, também previstos como direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, da CF), em detrimento do credor.' (in "Princípio da proporcionalidade - significado e aplicação prática".
 
 Campinas, Copola, 2002. p. 90/1).
 
 Assim, a par da legislação infraconstitucional - no caso, o art. 833, inciso IV, do CPC-, impende considerar o interesse jurídico da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais, uma vez que a tutela jurisdicional de direitos pautada no Código de Processo Civil não se sobrepõe à tutela de direitos materiais.
 
 Em ambas, valores devem ser considerados, prevalecendo os que melhor atendam aos reclamos constitucionais, valendo-se, basicamente, no caso de conflito, da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional.
 
 Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que "hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social" (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
 
 E ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56).
 
 Seguindo esse raciocínio foi que a doutrina passou a reconhecer, reiteradamente, a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras.
 
 A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 25/05/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
 
 Julgamento: CPC/73. 2.
 
 O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
 
 Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
 
 Precedentes. 4.
 
 Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como critério de solução para a colidência de interesses juridicamente protegidos, é de se manter a penhora realizada.
 
 Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio do valor que exceder a 30% (trinta por cento) auferidos no mês pelo executado.
 
 Empós, oficie-se à fonte pagadora para que realize os descontos mensais no mesmo percentual até a satisfação integral do débito em fase de cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            01/11/2023 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 17:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443623 
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                                            01/11/2023 17:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/10/2023 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70771463 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70727656 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação R.
 
 H.
 
 Sobre o pedido retro, manifeste-se o exequente no prazo de 2 dias.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito respondendo
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                                            18/10/2023 21:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70727656 
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                                            18/10/2023 21:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2023 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 09:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/03/2023 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2023 17:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/01/2023 22:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2023 09:08 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE em 26/01/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação CERTIDÃO Processo nº 3001113-86.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para informar o endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
 
 FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
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                                            14/12/2022 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/12/2022 18:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/12/2022 15:02 Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            08/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
 
 Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001113-86.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE Intimando(a)(s): CARLOS MANDALLY LEITAO CAVALCANTE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/12/2022 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
 
 Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
 
 A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
 
 O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 4 de novembro de 2022.
 
 Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
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                                            07/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            04/11/2022 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/11/2022 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2022 16:04 Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/08/2022 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 20:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2022 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2022 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 03:10 Decorrido prazo de CARLOS MANDALLY LEITAO CAVALCANTE em 25/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 01:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 16:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2022 16:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2022 16:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/04/2022 15:42 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2022 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 20:47 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/02/2022 20:35 Processo Reativado 
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                                            07/02/2022 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2022 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2022 16:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/09/2021 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2021 14:49 Transitado em Julgado em 25/03/2021 
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                                            10/09/2021 14:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/03/2021 00:14 Decorrido prazo de CARLOS MANDALLY LEITAO CAVALCANTE em 24/03/2021 23:59:59. 
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                                            09/03/2021 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2021 11:12 Expedição de Intimação. 
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                                            08/03/2021 23:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/02/2021 19:54 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2021 19:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/11/2020 12:02 Expedição de Citação. 
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                                            15/10/2020 20:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2020 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2020 22:47 Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2020 08:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            25/08/2020 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2020 18:24 Expedição de Citação. 
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                                            30/04/2020 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2020 14:52 Audiência Conciliação designada para 28/08/2020 08:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            30/04/2020 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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