TJCE - 3068689-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172136491
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05/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3068689-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] * AUTOR: GLEILSON LIMA DE SOUSA * REU: INSS Cls.
Cuida-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de Auxílio-acidente com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência figurando nos polos ativo e passivo as partes qualificadas na exordial.
A inicial atende todos os requisitos necessários para a propositura da ação, conforme art. 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual recebo-a para processamento.
Defiro o benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC, beneplácito esse que, ademais, poderá ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
Ademais, destaco que o caso em questão está vinculado a uma relação de consumo e será analisado de acordo com a legislação de proteção ao consumidor, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º §2º do CDC, assim como observando a Súmula 297 do Colendo STJ, a qual aduz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda nesse sentido, reconheço a falta de recursos técnicos e financeiros por parte dos autores em relação aos demandados, bem como a verossimilhança de suas alegações e, portanto, reputo como aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII do supramencionado diploma processual.
Ainda preliminarmente, hei por bem analisar o pleito liminar da requerida, dado o seu caráter premente.
Conforme alegado pelo autor, ele exercia a função de operador de telemarketing, atividade que demanda uso contínuo e repetitivo das mãos e punhos para digitação, uso de mouse e atendimento telefônico simultâneo.
Em razão dessa rotina intensa, o demandante pontuou que desenvolveu doença ocupacional diagnosticada como Tendinite em junho de 2017.
O requerente afirma que tal condição acarretou redução funcional para o exercício da sua atividade habitual, fato que segundo a parte autora foi reconhecido pelo INSS, que concedeu na época, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 619.889.850-8), usufruído entre setembro de 2017 e junho de 2018.
Embora tenha havido estabilização do quadro após o tratamento, declarou o autor que restaram sequelas permanentes que comprometem sua capacidade laboral parcial, impossibilitando o desempenho pleno e eficaz da função.
Em novembro de 2024, o autor protocolou requerimento de auxílio-acidente (NB 228.099.032-0), negado pelo INSS sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas.
Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil tem em seu bojo as chamadas tutelas de urgência, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere de decisões.
A tutela perquirida é de urgência, está disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se do dispositivo três requisitos essenciais para o seu deferimento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo da demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável.
Evitando-se, porém, a prolação de decisão irreversível. Todavia, é necessária a mínima indicação do critério do risco de dano, o que o requerente não o fez, não tendo apresentado documentos médicos como exames, laudos que comprovem sua incapacidade laboral. Assim, num juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante de todos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência e, portanto, hei por bem indeferir este pleito em específico.
Daí que, por questões específicas do tipo de demanda, não se realizará a audiência de conciliação / mediação, prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso a analogia com o § 4.º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
Sendo réu o INSS, a citação ocorrerá por meio eletrônico, tendo em vista o convênio existente nesse sentido, contando-se os prazos em dobro, conforme o art. 183 do CPC - no caso da citação, 30 dias úteis (CPC, art. 219). Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172136491
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04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172136491
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04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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