TJCE - 3001191-05.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173707221
-
15/09/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173707221
-
15/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Enel, requerendo a revogação da decisão de id. 172395646, a qual concedeu a tutela de urgência à parte autora.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor aplicado relacionado à multa.
Ao compulsar os autos, observa-se que a referida decisão descreveu detalhadamente acerca do perigo do dano, qual seja a autora ter o fornecimento de energia suspenso, bem como ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, não se trata de medida irreversível.
Por outro lado, o valor da multa fixada se mostra proporcional e razoável ao caso concreto.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantenho a decisão de id. 172395646 e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173707221
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172395646
-
09/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS DECISÃO PROCESSO: 3001191-05.2025.8.06.0133 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MÁRCIA LIRA ROSA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO-CEARÁ , por meio da qual alega que foi surpreendida com uma cobrança no valor de e R$ 1.271,39 (mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) oriunda de um Termo de Ocorrência de Irregularidade- TOI.
Assim, requer, em sede de liminar, que o requerido seja compelido a suspender a cobrança indevida. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro o pedido de justiça gratuita para fins recursais.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada de urgência, pois existem nos autos elementos aptos a formar o convencimento, tendo em vista que resta incontroverso se tratar de um processo administrativo, sobre o qual imperiosa possibilidade de contraditório e ampla defesa.
O perigo de dano resta comprovado pela possibilidade da autora ter o fornecimento de energia suspenso, e, por conseguinte, ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado pretendido, pois, caso não sejam verdadeiras as suas alegações, poderá responder por danos materiais dos prejuízos provocados à parte requerida, além do que poderá ser revertido os benefícios ora concedidos.
Por fim, a medida não implica risco e poderá ser facilmente revertida, consoante previsão do art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO a Tutela Antecipada de Urgência para determinar a citação e intimação da parte requerida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a cobrança do débito decorrente da apuração do TOI Nº 307848 (R$ 1.271,39) sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 3.000,00.
Ressalte-se que a determinação não abrange as cobranças provenientes do consumo regular de energia.
Outrossim, cite-se o(a) reclamado(a) via PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pela CEJUSC, VIA TEAMS, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência.
Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Por fim, tendo em vista que a audiência de conciliação já foi designada automaticamente pelo sistema, remetam-se os autos ao NUPACI para que providencie a intimação das partes para que compareçam à referida audiência, através do link: https://link.tjce.jus.br/5d38cd. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data do sistema.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172395646
-
08/09/2025 16:07
Confirmada a citação eletrônica
-
08/09/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172395646
-
08/09/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
04/09/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002383-05.2025.8.06.0090
Rocilda Campos Bezerra
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio Italo Leonel Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 16:51
Processo nº 3068601-88.2025.8.06.0001
Sindicato dos Serv Pub Civis do Grupo T ...
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 21:38
Processo nº 3007663-35.2025.8.06.0064
Gelderson Gomes Marinho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 15:43
Processo nº 3062664-97.2025.8.06.0001
Gilberto Carlos de Sousa Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gessica Maia Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 11:24
Processo nº 3071606-21.2025.8.06.0001
Banco Rci Brasil S.A
Daniel Rodrigues Alves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 14:19