TJCE - 3014518-28.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27557598
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3014518-28.2025.8.06.0000. AGRAVANTE: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. AGRAVADO: João Gilberto Marques de Carvalho. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA., figurando como agravado João Gilberto Marques de Carvalho, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 3056368-59.2025.8.06.0001, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando a parte requerida, ora agravante, fornecer atendimento domiciliar (Home Care). Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que as operadoras de planos de saúde não são legalmente obrigadas a fornecerem atendimento domiciliar (Home Care), sendo desarrazoado custear o tratamento por estar em dissonância com as cláusulas de exclusão do contrato de prestação de serviços.
Argui ainda, que a decisão impugnada partiu de premissa equivocada, pois, apesar de ter o estado mental comprometido, o recorrido não se encontra com a locomoção comprometida, em quadro de total dependência de terceiro para realizar atividades diárias. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, e, no mérito, a reforma da decisão, com a cassação da tutela de urgência concedida. É o breve relato. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos, cumulativos, das tutelas provisórias de urgência, previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Após analisar os argumentos apresentados nas razões deste recurso, não constatei a presença dos requisitos necessários para o deferimento de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Do que consta nos autos, a parte agravada foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID F20.2), transtornos fóbico-ansiosos (CID F40), síndrome de dependência de sedativos e hipnóticos (CID F13.2) e vive acamado, dependendo da assistência de seus familiares, conforme consta em solicitação médica juntada aos autos (id. 165526319/id. 165526316). O ''HOME CARE'', tem como objetivo abreviar o período de permanência do paciente no hospital, possibilitando, além da adaptação da família do doente à nova situação, o necessário treinamento nos cuidados a serem dispensados ao enfermo, gerando, não só benefício ao doente, por um lado, mas principalmente, por outro, para o plano de saúde, diante da economia de recursos. Portanto, considerando que os serviços de fisioterapia, nutricionista e acompanhamento médico são de cobertura obrigatória, conforme inciso III e V do art. 18 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, constata-se, em juízo perfunctório, que devem ser fornecidos à parte agravada. Com efeito, a análise superficial dos autos, própria desta fase recursal, demonstra a urgência para fornecimento do suporte em âmbito domiciliar, sendo certo que a falta desta, fatalmente, causará o agravamento da doença, podendo trazer mais danos ao paciente.
Por esta razão, entendo pela manutenção da decisão recorrida. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G2 -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27557598
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04/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27557598
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04/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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