TJCE - 0201550-56.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172436910
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenização por Dano Morais ajuizada por JÉSSICA DE OLIVEIRA FARIAS e DANILO IVO FEITOSA em desfavor da UNIMED CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Decisão deferindo a liminar (ID 108258133).
Citada, a parte promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 108258152).
Réplica (ID 108260129).
Instados a especificarem as provas a que pretendem produzir, a parte autora requereu a fixação da questão controvertida e definida a distribuição do ônus da prova (ID 108260140).
Lado outro, a parte promovida manteve-se inerte, consoante certidão ID 108260141.
Decisão invertendo o ônus da prova considerando a vulnerabilidade fática da parte requerente (ID 171906824).
Instados a especificarem as provas a que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 172312054 e 172379433). É o breve relato.
DECIDO.
Ao caso, entendo como incidente o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Em respondência -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172436910
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172436910
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05/09/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171906824
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171906824
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171906824
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171906824
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171906824
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171906824
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02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171906824
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02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171906824
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02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171906824
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02/09/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:36
Declarado impedimento por #Oculto#
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07/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:14
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/03/2024 08:38
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/03/2024 13:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 22:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 09:42
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 13:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805562-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 12:33
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12/02/2024 02:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 17:05
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE).
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24/08/2023 15:13
Mov. [32] - Documento
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11/07/2023 08:09
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2023 18:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01829827-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/07/2023 17:23
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28/06/2023 22:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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28/06/2023 10:34
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/06/2023 10:29
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/06/2023 10:28
Mov. [26] - Documento
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28/06/2023 10:24
Mov. [25] - Documento
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27/06/2023 02:32
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 08:09
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 05:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827026-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 15:28
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20/06/2023 09:46
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 13:25
Mov. [20] - Documento
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16/05/2023 10:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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16/05/2023 10:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 11:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01820445-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/05/2023 10:16
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12/05/2023 08:33
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2023 23:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 02:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 12:50
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 12:47
Mov. [12] - Expedição de Carta
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02/05/2023 12:37
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 22:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
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28/04/2023 16:52
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/04/2023 16:52
Mov. [8] - Documento
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27/04/2023 14:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:13
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2023 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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27/04/2023 12:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 11:49
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/011414-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2023 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
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25/04/2023 19:53
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2023 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Interlocutória • Arquivo
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