TJCE - 3001513-02.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170178588
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170178588
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001513-02.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: MARIA JOSE MOURA VIEIRA Polo passivo: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação.
Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 22 de agosto de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170178588
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170178588
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26/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170178588
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26/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170178588
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22/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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