TJCE - 3070565-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3070565-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Autor: DOUGLAS GONCALVES MADEIRA Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros DECISÃO R.H. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural conforme disposto no § 3º do art. 99 do CPC/15 é relativa. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Gratuidade de Justiça - Presunção Relativa de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência - Documentos inidôneos para comprovar a gratuidade.
I - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, de forma que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade financeira quando as provas indicarem que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo; II - Na espécie, o agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência e não apresentou documentos; III - Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 201900713769 nº único0004026-10.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 27/08/2019) Vislumbro no presente caso elementos não corroboram com a declaração de hipossuficiência apresentada, notadamente quanto ao alto padrão do endereço residencial da parte autora. Ademais, a gratuidade da justiça não deve ser adotada como regra, sendo medida excepcional com o intuito de garantir o acesso a justiça às partes que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento básico, e não eventuais gastos supérfluos ou luxos. Diante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência alegada, como declaração de imposto de renda, ou efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ainda o pagamento parcelado em 3 (três) parcelas nos termos da lei, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171208063
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02/09/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171208063
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01/09/2025 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS GONCALVES MADEIRA - CPF: *68.***.*43-62 (AUTOR).
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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