TJCE - 0247470-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0247470-61.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Fornecimento] AUTOR: EMANOEL ALERIANO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 127058548), parte ré da ação principal e ora embargante, em face da sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada pelo Sr.
EMANOEL ALERIANO SANTOS, parte autora e ora embargada, cujo conteúdo se encontra no ID 120252628.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que os documentos requeridos já estariam em sua posse.
Ainda assim, a decisão manteve os efeitos da concessão da gratuidade da justiça ao autor e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na petição de embargos, a parte ré alega que a sentença incorreu em vício de omissão, por não ter reavaliado, de forma expressa, a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor.
Sustenta que há indícios de que o embargado possuiria capacidade financeira incompatível com a gratuidade, pois pagaria prestações mensais de financiamento de R$ 1.145,64, o que revelaria renda presumida superior a três mil reais mensais.
Argumenta que a sentença deixou de enfrentar esse aspecto, razão pela qual requer a apreciação da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 158188214), sustentando que os embargos carecem de fundamento legal e configuram mero inconformismo com o resultado da demanda.
Aduz que a concessão da justiça gratuita decorreu de análise inicial e que não houve impugnação válida ou requerimento de revogação oportunamente formulado.
Defende a rejeição dos embargos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do conteúdo da decisão já proferida.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.
A sentença embargada (ID 120252628) reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito, mantendo a gratuidade de justiça deferida ao autor no início da demanda.
Além disso, aplicou corretamente o disposto no art. 98, §3º, do CPC ao fixar honorários com exigibilidade suspensa.
Não há omissão relevante a ser sanada.
A alegação de que a gratuidade deveria ter sido revogada exige reexame da matéria fático-probatória e da declaração de hipossuficiência, o que extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração.
Não se trata de ponto que a sentença devesse enfrentar de ofício, especialmente porque não houve pedido formal e fundamentado de revogação durante a instrução processual.
A simples menção a valores de prestação não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC).
O recurso, portanto, revela-se como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos da causa e observou os limites legais para a concessão e manutenção da justiça gratuita.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Diante desse contexto, os embargos opostos se revelam como mero inconformismo da parte ré, ora embargante, com o conteúdo da decisão, o que não se confunde com vício processual.
Por cautela, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se reconheça o caráter rediscutivo da medida, diante da ausência de má-fé manifesta.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 127058548), por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 120252628, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172392074
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09/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172392074
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04/09/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MANUEL CORDEIRO GONDIM DE PAIVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 152476707
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 152476707
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26/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152476707
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28/04/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de MANUEL CORDEIRO GONDIM DE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125746873
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125746873
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125746873
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09/11/2024 15:15
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:56
Mov. [18] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 16:57
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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31/10/2024 13:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412165-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 12:47
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14/10/2024 19:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 11:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:25
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/09/2024 09:48
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
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02/08/2024 13:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 19:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232859-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 19:21
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31/07/2024 00:49
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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29/07/2024 21:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:12
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2024 14:39
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/07/2024 14:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/07/2024 11:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | Nos termos do art. 398 e seguintes do CPC, cite-se o Reu, para no prazo de 5 (cinco) dias uteis apresentar os documentos indicados pela parte autora na inicial, referentes ao contrato de financiamento n 001032
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02/07/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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