TJCE - 0020186-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172363065
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09/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0020186-28.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSSUNTO: [Dissolução] AUTOR: JOAO DE SOUZA CRUZ REU: JUNTA COMERCIAL DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ENCERRAMENTO E BAIXA DA EMPRESA SOCIEDADE ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO DE SOUZA CRUZ representado por GLEDSON RODRIGUES DE SOUZA.
A parte autora informa em petição inicial que o Sr.
João de Souza Cruz, falecido em 21 de janeiro de 2023, era dono de duas empresas (J.
SOUZA CRUZ-ME e J.
G.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS-LTDA-ME), localizadas na Rua Vila Lobos, no bairro Itaoca.
Após sua morte, foi aberto inventário e homologada a partilha, transferindo as quotas aos herdeiros.
Conforme previsto no contrato social em sua cláusula 9ª, inexistindo interesse de continuidade da sociedade, haverá liquidação e resolução da sociedade.
Ademais, as empresas não possuem bens, e o inventariante assumiu a responsabilidade pelas despesas relativas ao encerramento destas.
Por essa razão, o Espólio De João De Souza Cruz, requer alvará judicial para autorizar o encerramento e baixa das empresas supracitadas, perante a JUCEC, Receita Federal, SEFAZ e Prefeitura Municipal.
Custas pagas (id. 157075265).
Realizada intimação prévia do Ministério Público para se manifestar, visando evitar futuras alegações de nulidade, este pronunciou-se no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. 159712856). É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista tratar-se de pedido de alvará judicial para baixa de empresa em razão do falecimento de João de Sousa Cruz e, que na prática não tem repercussão jurídica relevante capaz de prejudicar terceiros, não verifico óbice à expedição do alvará solicitado.
Destaca-se que no procedimento de jurisdição voluntária o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, conforme previsão expressa do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide ( Resp 238.573).
O procedimento da jurisdição voluntária configura apenas a administração pública de interesses privados, não havendo a composição de controvérsia jurídica, pela ausência de pretensão resistida (REsp nº 1.453.193/DF - Ministra Nancy Andrighi, 15/08/2017).
No caso em análise, as empresas em questão eram compostas por dois sócios, os senhores João de Souza Cruz e Gledson Rodrigues de Souza.
Com o falecimento do Sr.
João de Souza Cruz, foi instaurado o competente inventário, no qual o Sr.
Gledson Rodrigues de Souza atuou na qualidade de inventariante.
Concluído o procedimento de partilha (id. 157075186), os herdeiros manifestaram-se pela não continuidade da sociedade empresarial, conforme já demonstrado pela documentação acostada aos autos.
Verifica-se ainda a existência de cláusula contratual (id. 157075287) dispondo que, em caso de falecimento de um dos sócios e inexistindo interesse na continuidade da sociedade, deverá ser procedida a respectiva liquidação e dissolução.
Ademais, não se vislumbra qualquer óbice à expedição do alvará requerido, razão pela qual impõe-se o deferimento do pleito inicial.
Isto posto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, com fulcro nos artigos 487, inciso I, 723 e 322, todos do CPC, para DETERMINAR a expedição de alvará autorizando a baixa das empresas: J.
SOUZA CRUZ-ME (CNPJ: 23.***.***/0001-12) e J.
G.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS-LTDA-ME (CNPJ: 05.***.***/0001-63), perante os orgãos competentes, quais sejam: Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, Receita Federal, Prefeitura Municipal de Fortaleza e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172363065
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08/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172363065
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05/09/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:48
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/05/2025 16:58
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2025 16:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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