TJCE - 3035508-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170781619
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03/09/2025 04:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3035508-71.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SAMIA MARIA LIMA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SAMIA MARIA LIMA DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora afirma ser beneficiária de prestação previdenciária destinada à sua subsistência.
Consta em seu histórico de empréstimos consignados a celebração, em 08 de março de 2018, de contrato de empréstimo consignado nº 896185493, no valor de R$ 44.714,88 (quarenta e quatro mil setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 621,04 (seiscentos e vinte um reais e quatro centavos), vinculado ao benefício previdenciário nº 128564461-9, com descontos até janeiro de 2021.
Aduz, contudo, que jamais celebrou o referido contrato, tratando-se de negócio inexistente, cujos descontos acarretaram redução de renda e constrangimentos.
Sustenta falha na prestação do serviço da instituição financeira, a qual teria se valido indevidamente de seus dados pessoais e autorizado descontos sem sua anuência.
Com base nessas alegações, requer, em síntese: a) a concessão da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato consignado impugnado; d) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o evento danoso; e e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em quantia arbitrada por este Juízo.
Em decisão interlocutória proferida no ID nº 126877519, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Em sua contestação (ID nº 135488327), o BANCO DO BRASIL SA impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade e legalidade da contratação, pontuando a ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais contidas.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 135918095), apresentada a réplica (ID nº 136891093) e proferida decisão de saneamento (ID nº 136992358).
Nessa oportunidade, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 145279826).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
No caso em análise, considerando as provas apresentadas e a manifestação das partes, reputo prescindível a produção de novas provas e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De antemão, reitero a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em testilha, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, competia à parte contrária instruir os autos com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo considerando a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na conformidade das disposições do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme se depreende da contestação, a parte promovida não apresentou elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido outrora. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a contratação dos serviços e os valores descontados mensalmente dos proventos da parte autora pelo BANCO DO BRASIL SA são, de fato, ilegítimos, conforme assinalado na petição inicial.
Considerando a dinâmica processual das provas prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e o ônus imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, competia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O BANCO DO BRASIL SA defendeu a legalidade da contratação, acostando, para tanto, a proposta de adesão do financiamento nº 896185493 assinado pela autora (ID nº 135488333), extrato da conta corrente (ID nº 135488336) e demonstrativo de origem e evolução da dívida (ID nº 135488338).
Ao compulsar minuciosamente os documentos acostados, constato que o produto fora, de fato, contratado e usufruído pela parte autora.
Portanto, a tese sustentada na exordial de não contratação e desconhecimento do objeto contratado se desmorona por completo, revelando-se completamente frágil e inverossímil as alegações suscitadas pela parte autora.
Isso posto, entendo que o BANCO DO BRASIL SA se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou nos autos a efetiva contratação dos serviços pela Sra.
SAMIA MARIA LIMA DUARTE, bem como a sua inequívoca ciência dos termos avençados.
Nessa esteira, colaciono caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO .
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA.
JUNTADA DO CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ROBUSTA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos, diz respeito à existência, ou não, da contratação do empréstimo consignado nº 017619366-9, no valor de R$ 2.853,22 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) com a instituição bancária apelada. 2 .
No caso presente, as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do Código Consumerista.
Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."3 . É sabido que, na tentativa de equilibrar a relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor, dentre as quais, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a sua defesa, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regrar ordinárias da experiência, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Como no caso dos presentes autos, pessoa idosa (hoje com 78 anos) de escassas condições financeiras, beneficiária de módica pensão do INSS. 4 .
In casu, a parte autora nega ter realizado o contrato, cuja assinatura não reconhece, portanto, fato negativo, transferindo o ônus da prova à instituição financeira, a teor do art. 373, II, do CPC. 5.
Ocorre que a instituição financeira, em sede de contestação, juntou aos autos o contrato fls . 57/62, devidamente assinado; termo de autorização, fls. 60; termo de autorização de desbloqueio de benefício, fls. 61; documento de identidade fl. 63, exatamente igual à junta aos autos pela parte autora com a sua inicial, cuja autora não impugnou; extrato bancário comprovando a transferência dos valores para sua conta corrente, fls . 54; declaração de residência, fls. 68, bem assim semelhança dos documento apresentados com a procuração Outrossim, embora a parte autora alegue que os valores transferidos para a instituição financeira para sua conta bancária estejam aguardado a solução judicial, em sua inicial, não tomou qualquer providência nesse sentido. 6.
Portanto, a partir da documentação junta aos presentes autos pelo banco apelado, restou devidamente comprovado que a parte autora anuiu para a realização do negócio jurídico questionado, cuja instituição financeira demonstrou suficientemente estar de posse de sua documentação pessoal .
Restando, assim, afastada a fraude contratual alegada. 7.
No caso presente, uma vez que configurada a formalização da avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento dos danos morais, vez que não restou comprovada nestes autos qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para apelante, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença do magistrado a quo, vez que irrepreensível. 8 .
Quanto ao pedido de anulação da sentença do magistrado a quo pela parte autora , para realização de perícia grafotécnica, sob o argumento de não reconhecimento de sua assinatura, a qual somente foi requerida neste momento processual, quando julgado improcedente o pedido autoral, entendo que não há que prosperar. É que o magistrado é o destinatário da prova, a teor do art. 370, do CPC, cabendo a este o indeferimento daquelas inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, os documentos juntos pelo banco apelado nos presentes autos comprovam, de forma clara, todos os detalhes da contração, demonstrando a anuência da parte autora na realização do contrato questionado, estando a sentença do magistrado a quo devidamente fundamentada em suficiente prova, não havendo que se falar em anulação . 9.
Por fim, diante da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da autora/apelante vencida para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC . 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00504022120218060030 Aiuaba, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para rescindir o contrato e/ou restituir os valores pagos e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítimo os descontos realizados, não passando de mero exercício regular de direito da parte reclamada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170781619
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02/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170781619
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02/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136992358
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136992358
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13/03/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136992358
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12/03/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 15:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/02/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 09:31
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:26
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 128174652
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 128174652
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28/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128174652
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28/01/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/11/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a SAMIA MARIA LIMA DUARTE - CPF: *90.***.*21-00 (AUTOR).
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22/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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