TJCE - 3058505-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171705806
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171705806
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09/09/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3058505-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCO EVANDO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por FRANCISCO EVANDO DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando medida antecipatória dos efeitos da tutela que lhe assegure o pagamento do ADICIONAL DE FÉRIAS correspondente a todo o período de férias a que faz jus a parte promovente que exerce a função de professor(a), ou seja 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. Tudo conforme peça exordial e documentos pertinentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. Preliminarmente nada foi aduzido, então, traspasso ao julgamento da causa, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Verifica-se que a controvérsia é unicamente de direito, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da causa, razão pela qual se aplica o art. 355 do CPC. No mérito, trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) estadual, que atua desde 01/10/2010 (14 anos), exercendo o cargo de Professor Nível G, sob a matrícula nº479218-1-3, e postula o pagamento integral do adicional de férias sobre o período de 45 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, bem como a restituição em dobro dos valores suprimidos.
Alega que o Estado do Ceará tem limitado o pagamento do referido adicional apenas a 30 dias, em afronta ao Estatuto do Magistério Oficial e, consequentemente, aos direitos sociais assegurados à categoria. Isto posto, trago à lume, inicialmente, as disposições constitucionais concernentes ao gozo de férias e o pagamento da remuneração respectiva: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/84, estabelece em seu artigo 39 o que segue: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Com olhos atentos aos termos do normativo supra, extrai-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus têm direito, anualmente, a 30 dias de férias contínuos após o primeiro semestre letivo; e, também, a 15 dias após o segundo semestre letivo. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica do período de 15 dias usufruído pelos profissionais do magistério, se configurado como férias propriamente ditas ou como mero recesso escolar. Nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/88, o direito às férias é garantia constitucional a todos os trabalhadores, sem estipulação de limite mínimo ou máximo de dias, facultando ao legislador infraconstitucional a ampliação do período e a extensão do terço constitucional. Considerando as peculiaridades da atividade docente, notadamente o desgaste físico e emocional inerente ao ambiente escolar, é possível reconhecer a extensão do benefício. Este Juízo segue o entendimento prevalente no STF e pelo TJCE, no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de férias a que faz jus o(a) servidor(a). Analisando a matéria com afinco, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pôde-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito. Nessa toada, colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223). Cabe enfatizar que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço do salário (art. 7º, XVII), sem vedar que a legislação infraconstitucional amplie tal benefício a categorias específicas, como a dos professores do Município de Fortaleza.
Não há restrição constitucional quanto à duração ou fracionamento das férias, desde que observado o mínimo anual, admitindo-se, portanto, períodos superiores a 30 dias ou divididos em dois blocos.
Em consequência, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade dos dias de férias usufruídos, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg.
Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADODO CEARÁ - LEI Nº 10.884/84.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
DEVERÁINCIDIR O PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBTODO PERÍODO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário de Cobrança interposta por Maria Nivanda de Lima, em cujos autos pretende que o Estado do Ceará seja compelido lhe pagar, na qualidade de professora pública estadual regente de classe, valores correspondentes ao adicional do terço de férias, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
O pedido encontra guarida no art. 39, caput, da Lei Estadual Nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério do Estado do Ceará.
A Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional. 3.
Assegurado a autora no exercício de regência de classe, o direito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a fração de férias de 15 (quinze) dias, acrescido dos encargos legais, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Incidência de juros e correção monetária. 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJCE - Processo nº 0885253-87.2014.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 13.12.2017). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIOESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇOCONSTITUCIONAL.
EXEGESE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃODOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃOCONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2 - No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o magistrado a quo guardou a devida proporção com os serviços prestados pelo patrono do autor, fixando montante moderado e razoável aos quesitos pautados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 3 - Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPCA, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. 4 - Remessa Oficial e recurso de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária. (TJCE - Apelação Cível nº 0005473-59.2014.8.06.0122, com decisão ratificada em sede de Embargos de Declaração nº 0005473-59.2014.8.06.0122/50000, da relatoria da Desembargadora Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 24.10.2017 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, com fundamento nas razões expostas, este Juízo adere à orientação jurisprudencial consolidada, reconhecendo que: (i) o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 incide sobre a integralidade do período de férias a que faz jus o servidor; (ii) o recesso escolar, quando não comprovada a prestação de serviço, deve ser considerado como efetivo gozo de férias; (iii) inexiste vedação constitucional ao fracionamento das férias em mais de um período, assegurando-se, em cada um deles, a remuneração acrescida do terço constitucional; e (iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a regra específica do §2º do art. 113, aplicável às férias dos profissionais lotados em unidades escolares. No tocante ao pleito de pagamento em dobro das férias, esclarece-se que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual determinava a aplicação da penalidade do art. 137 da CLT ao pagamento intempestivo das férias, incluindo o terço constitucional.
Embora o art. 145 da CLT imponha o pagamento até dois dias antes do início do gozo, restou assentado pela Suprema Corte que a sanção em dobro não pode ser aplicada por analogia, sendo, portanto, indevido o pagamento em dobro apenas pelo atraso na quitação da verba. Estabelecidas as premissas, passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, a legislação infraconstitucional estabelece restrições específicas: o art. 5º da Lei nº 4.348/64 e o art. 3º da Lei nº 8.437/92 vedam a concessão de medidas liminares ou decisões provisórias que importem em reclassificação funcional, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais reafirma a impossibilidade de imediata eficácia de decisões dessa natureza contra a Fazenda Pública, exigindo o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171705806
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171705806
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08/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171705806
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08/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171705806
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08/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:40
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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09/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166802597
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166802597
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29/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166802597
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29/07/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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