TJCE - 3068564-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171811519
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3068564-61.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Apreensão] Requerente: IMPETRANTE: HOWMET RODAS DE ALUMINIO LTDA.
Requerido: IMPETRADO: Auditor fiscal do Estado do Ceará D E S P A C H O A impetrante, por meio da petição de ID 170322950 apresentou pedido de reconsideração da sentença que indeferiu a petição inicial.
Em seguida, por meio da petição de ID 170546948 apresentou novo pedido de reconsideração, alegando a existência de novas informações.
Inicialmente, ressalto que, proferida sentença que indeferiu a petição inicial, ingressou a parte autora com pedido de reconsideração contrariando o que estabelece o art. 331 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o autor poderá apelar da sentença que indefere a petição inicial.
O autor apresentou pedido direto de reconsideração da extinção da ação, o que não se mostra meio processual adequado para alteração da decisão, conforme o teor literal do dispositivo supra invocado.
Tampouco nos parece idônea ou aplicável fungibilidade das formas pela evidência na norma já mencionada. Destaca-se, portanto, que a sentença somente pode ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, qual seja, a apelação para o caso em comento e que abriria ensejo para retratação deste juízo acerca da sentença extintiva. Dessa forma, deixo de apreciar as petições de ID 170322950 e ID 170546948, tendo em vista que já consta nos autos a sentença de ID 170119748, em face da inexistência de previsão legal de pedido direto de reconsideração nesse caso. Intime-se deste despacho a parte impetrante. Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
15/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171811519
-
15/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170119748
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3068564-61.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Apreensão] Requerente: IMPETRANTE: HOWMET RODAS DE ALUMINIO LTDA.
Requerido: IMPETRADO: Auditor fiscal do Estado do Ceará S E N T E N Ç A Hownet Rodas de Alumínio LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, requerendo, inclusive em sede liminar, "que a Autoridade impetrada libere a mercadoria apreendida, abstendo-se, por si ou por seus agentes de seguir com a apreensão e cobrança ilegal, servindo a decisão como mandado para liberação imediata".
ID 169909578 Ao analisar a petição inicial, verifico que a impetrante não apresentou o auto de infração ou o termo de apreensão que apontariam exatamente o motivo da apreensão.
Na verdade, a única documentação apresentada pela impetrante consiste na nota fiscal eletrônica, no comprovante de pagamento do tributo, e, por fim, nas informações prestadas pelo fisco em outro processo, diverso deste mandado de segurança, que não guarda relação com o presente caso.
Todavia, tais documentos são insuficiente para confirmar os fatos apontados pela impetrante.
Ora, o auto de infração ou o termo de apreensão, a indicar o motivo da apreensão é algo fundamental para a viabilização do próprio mandado de segurança, pois não se pode ter como absoluta a regra contida no verbete 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido da vedação de apreensão de mercadoria, eis que em restritas hipóteses se mostra legítima a apreensão; até porque a referida Súmula diz respeito à apreensão como meio de coerção para recebimento de tributo, e é possível ocorrer apreensão legal, a fim de possibilitar ao Fisco que realize uma avaliação da mercadoria quanto à adulteração ou à falsificação, por exemplo, sendo portanto legítima nessa hipótese a apreensão.
Daí a necessidade de saber o motivo da apreensão, e no presente caso não há comprovação documental sequer da apreensão (auto de infração e de apreensão), sendo patente a inadequação da via processual eleita, uma vez que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção do direito líquido e certo, materializado na tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso (primeiro requisito), quando viável a tese jurídica ensejadora da ação (segundo requisito).
Por isso mesmo, a percepção de que existem dúvidas quanto aos fatos alegados na petição inicial, deságua em algo incontornável no restrito campo probatório do mandado de segurança, pois nesse tipo de ação tem-se a imposição da prova documental apresentada juntamente com a petição inicial, o que não ocorreu no presente caso, restando ausente o primeiro requisito para a caracterização do direito líquido e certo, qual seja, a do fato incontroverso.
Por tais motivos, indefiro a petição inicial, por não ser o caso de mandado de segurança e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas, se houver, pela impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, Data da assinatura digital.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170119748
-
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170119748
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002190-91.2025.8.06.0121
Francisco Tarcisio Sampaio
Francisco Anastacio Sampaio
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 16:42
Processo nº 3008123-04.2025.8.06.0167
Luiz Gonzaga de Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 16:14
Processo nº 3001249-41.2025.8.06.0122
Jaqueline Braga Leite Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Albanita Cruz Martins Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 14:37
Processo nº 3047502-62.2025.8.06.0001
Cicero da Cunha Peixoto
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:56
Processo nº 3000609-44.2025.8.06.0120
Maria de Fatima Deodoro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 11:27