TJCE - 3033078-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170387458
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033078-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: A.
D.
S.
R.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A.
D.
S.
R. em face do FACTA FINANCEIRA S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição ré, embora tenham sido identificados descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu, ao final, a nulidade contratual, repetição do indébito, indenização por danos morais e outras providências.
Em decisão de ID 155104174, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) comprovasse a tentativa de resolução extrajudicial do conflito; b) juntasse extratos bancários vinculados ao benefício previdenciário demonstrando os descontos impugnados e o valor que entende devido; c) juntasse extrato bancário do mês de suposta liberação dos valores do empréstimo; d) justificasse a existência de outras demandas eventualmente semelhantes.
A promovente em resposta a decisão fez a juntada do petitório de ID 161063842, no qual limitou-se a justificar a impossibilidade de cumprimento integral da ordem, sem atender às determinações específicas do despacho saneador.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo a parte autora diligente no cumprimento da determinação judicial para suprir irregularidades da petição inicial, impõe-se o indeferimento da exordial.
Neste caso, a decisão de ID 155104174 indicou com precisão os pontos que deveriam ser complementados, os quais são essenciais para a formação do juízo de admissibilidade da pretensão deduzida, especialmente diante dos indícios de litigância predatória, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198.
A manifestação de ID 161063842, ainda que combativa, não se reveste de conteúdo suficiente para suprir os vícios apontados, tampouco apresentou os documentos solicitados, como os extratos bancários imprescindíveis para aferição do efetivo desconto e eventual restituição.
Assim, constata-se a inércia parcial da parte autora quanto ao saneamento das irregularidades apontadas, situação que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170387458
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02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170387458
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02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155104174
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155104174
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26/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104174
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20/05/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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