TJCE - 3069828-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171096277
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3069828-16.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pessoas com deficiência] IMPETRANTE: ADELI RIGAUD DE ALENCAR TIMBO IMPETRADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Adeli Rigaud de Alencar Timbó em face do Diretor da Perícia Médica do ISSEC (veja-se emenda de id. 170540461). Narra a impetrante, em suma, que é servidora do TJCE e que padece de transtorno afetivo bipolar (CID F 31.7), em remissão.
Acrescenta que pretende que referida condição seja tida como suficiente para caracterizá-la como PCD (Pessoa com Deficiência), o que foi rejeitado pela autoridade impetrada. O pedido inicialmente formulado foi de outorga de tutela provisória para realização de perícia médica tendente a avaliar a capacidade laboral da autora e a a confirmação de sua condição de pessoa com deficiência (id. 170387442).
Não houve pedido de tutela definitiva. Em emenda à inicial, o pedido foi retificado, para expedição de determinação da realização de perícia médica, para avaliação da condição da autora de pessoa com deficiência, verificando-se sua capacidade laboral e, por fim, determinando sua aposentadoria por invalidez (id. 170540461, especialmente item "b"). Após emenda, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Evidente a mais não poder a inadequação da via eleita para a persecução da pretensão deduzida em Juízo. Perceba-se que não se discute a eventual ilegalidade da decisão administrativa que rejeitou a condição de PCD que a impetrante alega possuir, a partir de prova devidamente e previamente constituída.
Não.
O que a impetrante pertente é a expedição de ordem para a realização de perícia em mandado de segurança, objetivando avaliação e reconhecimento da condição que alega possuir.
Pretende, ainda, como decorrência do pretenso resultado de aludida perícia, que seja outorgada ordem para sua aposentação por invalidez. Ora, sabido a mais não poder que o rito célere do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Sendo assim, sem qualquer delonga, indefiro a inicial e extingo o feito, sem exame de mérito, ante a evidente inadequação da via eleita para a persecução da pretensão deduzida em Juízo (do que resulta ausência de interesse processual). Resta à impetrante a possibilidade de volver a Juízo, pela via adequada, com cognição plena, para perseguir o direito que supõe possuir. Tal como decido. Feito com isenção legal de custas.
Sem condenação em honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171096277
-
04/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171096277
-
28/08/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2025 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0672601-13.2000.8.06.0001
Colegio Christus, Atraves de SUA Entidad...
Edilson Holanda Costa
Advogado: Erika Teixeira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 12:33
Processo nº 0249705-06.2021.8.06.0001
Josefa Maria Batista de Sousa
Cintia Ferreira Santos
Advogado: Antonio Rodrigues de Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 18:58
Processo nº 3002653-18.2025.8.06.0029
David William Bezerra dos Anjos
Municipio de Acopiara
Advogado: Jediel Leonardo Bezerra da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 19:35
Processo nº 3001912-97.2025.8.06.0151
Edileusa Lourenco Alves Santiago
Municipio de Quixada
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 09:14
Processo nº 3003976-80.2025.8.06.0151
Francisco de Freitas Barreto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 17:12