TJCE - 0213304-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170137613
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04/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0213304-37.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): MARIA AUREA VIANA ALMEIDAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
I) RELATÓRIO Trata-se de Ação formulada por MARIA AUREA VIANA ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em breve síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, implementados de forma desautorizada pela instituição financeira demandada, conduta esta que tem lhe ocasionado prejuízos de ordem material e moral.
No mérito, postula a declaração de nulidade das cobranças, assim como a devolução, em dobro, das quantias pagas, além de indenização por danos morais.
Decisão de ID nº 117196512, na qual foi indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação de ID nº 117196521, sustentando a regularidade da contratação, alegando que houve consentimento da autora e depósito do valor contratado.
Defende a validade do negócio jurídico e a ausência de dano moral, pleiteando a improcedência da demanda.
Acostou aos autos documentos referente ao contrato e transferência via TED do valor supostamente contratado (ID's nº 117196519 e 117196520) Réplica à contestação de ID nº 117199630.
Na fase de saneamento (ID nº 117199641), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte promovida e determinada, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, cujo custeio foi atribuído à promovida, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Regularmente intimada para proceder ao depósito dos honorários periciais (ID nº 167676202), a parte promovida permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório; passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o Art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas." As partes tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, apresentar documentos e se manifestar sobre as provas trazidas aos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desse modo, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, conforme permitido pelo dispositivo legal acima mencionado.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato (ID de nº 117196519) supostamente celebrados entre o réu e a parte autora, e se eventual invalidade ensejaria a procedência do pleito inicial referente à declaração de nulidade destes negócios jurídicos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da suposta falha na prestação de serviços.
Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação, (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor.
O banco réu apresentou contestação alegando, em suma, que se trata de um empréstimo feito de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pelo autor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pugnou pela restituição do indébito de forma simples, compensando-se com o crédito recebido e a fixação do dano moral em patamar razoável.
De fato, repousam, no ID nº 117196519, o contrato referente à contratação impugnada, com suposta assinatura autoral, como também o recibo de pagamento via TED, do suposto valor do empréstimo, conforme consta em ID nº 117196520.
Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos das próprias instituições financeiras, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior às demais atividades empresariais.
Repiso que a principal controvérsia recai sobre a alegação de fraude e ausência de consentimento válido.
Prova pericial grafotécnica Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC c/c a jurisprudência firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude.
A perícia grafotécnica, que seria o meio probatório adequado para verificar a autenticidade da assinatura, deixou de ser realizada devido ao desinteresse do réu, uma vez que intimado para proceder o recolhimento dos honorários periciais, não o fez.
A jurisprudência do E.
TJCE, ao apreciar casos em que o magistrado de primeira instância divergiu da análise pericial grafotécnica, foi uníssona no sentido de que o magistrado não detém "conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura". (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE) Assim, uma vez que o banco requerido não se desincumbiu dessa prova necessária para mensurar a autenticidade da assinatura, aplica-se a presunção de veracidade em favor da parte consumidora, reforçada pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), concluindo-se que a parte autora não realizou a contratação.
Comprovante de transferência eletrônica (TED) Na espécie, após a sua citação, a promovida apresentou cópia do contrato digital supostamente firmado pela parte promovente, como também o comprovante de recibo de pagamento de ID nº 117196520.
Conforme o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, a comprovação da regularidade contratual e a inexistência de fraude, especialmente em casos de empréstimos bancários consignados, exigem a apresentação cumulativa do comprovante de transferência eletrônica (TED) e da cópia do contrato firmado entre as partes.
No presente caso, embora a parte promovida tenha apresentado o suposto contrato e o comprovante de depósito, a ausência de uma perícia técnica sobre a autenticidade e validade deste contrato impede que tais documentos, por si só, evidenciem a regularidade da contratação.
A mera existência formal dos documentos, sem a devida análise pericial que ateste sua conformidade e a real manifestação de vontade da parte promovente, não é suficiente para desconstituir a alegação de fraude ou a inexistência da dívida.
Diante da lacuna probatória referente à validação pericial do contrato, entende-se que a dívida imputada à parte promovente carece de sustentáculo fático e jurídico.
A despeito da apresentação do contrato e do comprovante de depósito, a falta de uma análise aprofundada sobre a legitimidade do vínculo contratual, conforme o precedente do TJCE, implica na inexistência da dívida, vejamos: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL .
TODAVIA, O BANCO NÃO PRODUZIU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, COMO DEVERIA QUANDO REFUGADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DE TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 1061, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO, A SABER: NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE ( CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II).
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO .
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO AUTORAL, CONFORME PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA (PGJ). 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
APRESENTAÇÃO DE SUPOSTO CONTRATO BANCÁRIO CUJA SUBSCRIÇÃO É IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA: Realmente, percebe-se que o banco apresenta suposto contrato cuja subscrição é impugnada pela parte autora .
Todavia, a instituição financeira não providenciou a realização de perícia grafotécnica para certificação. 3.
Diante da alta recorrência de situações desse jaez, a questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art . 369). 4.
Com efeito, após regular tramitação, foi sedimentada Tese Jurídica, inclusive, com trânsito em julgado, cujo contorno segue: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) .
Portanto, o verbete incide à espécie. 5.
O BANCO NÃO PRODUZIU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (TEMA 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) .
Todavia, o Banco não produziu a perícia grafotécnica. 6.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé .
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p . 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021 .
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 8.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude . 9.
ARBITRAMENTO CONSERVADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Em casos desse jaez, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 10.
DESPROVIMENTO do Apelo do Banco e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Autoral tão somente para determinar a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso que representa o início dos descontos irregulares (art . 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), CONFORME O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA ¿ PGJ, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo do Banco e Provimento Parcial da Apelação Autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02482174520238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).
Consequentemente, os descontos efetivados em decorrência dessa suposta obrigação tornam-se indevidos e ilícitos, uma vez que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, o fato gerador da dívida e a regularidade da contratação, recaindo sobre a instituição financeira a responsabilidade pela negligência inerente ao risco empresarial na comercialização de crédito.
Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos das próprias instituições financeiras, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais O TJCE, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DOPEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃODOBRADA DO INDÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AOPAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E OESTATUTO DO IDOSO.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDOCOM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA OREDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E O PROVIMENTOPARCIAL DO APELATÓRIO DO BANCO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Ordinária.
Nessa perspectiva, informa a Autora que o Banco Requerido realiza descontos em seu benefício previdenciário, por uma dívida jamais contraída.
Portanto, requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTODO IDOSO: Registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa.
Por consequência, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional.
Doravante, destravar-se-á. 3.
O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo ou cartão de crédito, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito e que os débitos ocorreram dentro do exercício regular do direito. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8483, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CONTRATO: Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença a seguir: A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento relacionado com o negócio.
Dessa forma, caberia ao requerido comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente coma juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e o contrato que deu ensejo as cobranças.
Sendo assim, no caso dos autos o contexto fático e probatório apontam que a parte não descumpriu com seu dever contratual, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título. (...) Nada a reparar. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bemo decisório, de vez que determinou a Devolução DOBRADA do Indébito.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque deve ser condenado a repetição na forma SIMPLES. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado contrato bancário, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que o Banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantumfixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9.
DESPROVIMENTO do Apelo da Autora e o PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório do Banco apenas e tão somente para assegurar a Repetição SIMPLES do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. (TJCE.
Apelação Cível - 0008132-05.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida.
Restituição em dobro Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa esteira, o requerente formulou pedido de ressarcimento, em dobro, de todos os valores que foram descontados da sua pensão mensal em decorrência do contrato anulado.
Apesar de o direito à repetição do indébito em dobro estar positivado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem afirmado que para a sua imposição deve-se estar comprovada a prática de má-fé da fornecedora.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DEBEATUR.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DATAS DA CITAÇÃO E DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os elementos de prova assentes nos fólios dão conta da ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que, conquanto informada pela autora sobre a inconsistência dos valores apontados nas faturas de cobrança do serviço, a promovida quedou inerte, inobservando os termos e valores previamente pactuados, findando por remeter a cadastro de inadimplentes os dados da sociedade empresária consumidora. 2- Vigora nas relações de consumo a regra do art. 14 da Lei 8.078/1990, de modo que a apuração da responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço defeituoso dá-se objetivamente, é dizer, sem se perquirir sobre a culpa do fornecedor.
A constatação de que existe nexo de causalidade entre o alegado dano e o fato ilícito é valorada in re ipsa desde que incomprovado que o defeito inexiste ou que não se constate a exclusiva culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). 3- No caso concreto, o montante arbitrado em primeiro grau R$ 23.440,05 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos) não merece reproche, porquanto alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4- Não assiste razão à sociedade empresária consumidora quanto ao pagamento em dobro (repetição do indébito) do que foi indevidamente cobrado (art. 42, CDC), porquanto não comprovado o dolo ou a má-fé da fornecedora do serviço, mesmo porque a promovente não chegou a desembolsar os valores indevidos. 5- Os juros moratórios na responsabilidade civil contratual contam-se a partir da citação nas obrigações ilíquidas.
O termo inicial da correção é a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6- Recurso da autora parcialmente provido; apelação da ré desprovida. (TJCE.
Apelação nº 28287-84.2007.8.06.0001.
Relator (a): FERNANDOLUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2015; Data de registro: 14/07/2015) No entanto, em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que a devolução em dobro de quantia paga indevidamente é devida, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação do entendimento a partir da data da publicação da decisão Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DOELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Dano moral No caso em análise, é certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo-lhe o dever de reparar eventuais falhas que causem prejuízo ao consumidor.
Entretanto, cumpre distinguir as hipóteses em que tais falhas configuram mero dissabor cotidiano daquelas em que se evidencia uma verdadeira agressão à honra, à imagem ou à dignidade da parte.
Na espécie, os documentos dos autos revelam que os descontos questionados pela autora tiveram início ainda em março de 2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em março de 2023 (ID nº 117200583).
O longo lapso temporal decorrido entre o início das supostas cobranças indevidas e o ajuizamento da ação enfraquece o argumento de que os descontos teriam produzido repercussão intensa e imediata a ponto de afetar a esfera anímica da parte autora.
Ressalte-se que o dano moral, segundo firme entendimento jurisprudencial, exige a ocorrência de abalo relevante à esfera íntima da pessoa, não se confundindo com meros aborrecimentos, transtornos ou desconfortos que decorrem do convívio social e das relações negociais.
Nesse sentido, ainda que se reconheça a irregularidade nos descontos realizados, tais circunstâncias não configuram, por si sós, violação grave a direito da personalidade.
Assim, considerando que: (i) os descontos se prolongaram por período expressivo sem que a parte autora tivesse buscado solução judicial ou administrativa imediata; (ii) não há prova de que os fatos tenham repercutido negativamente em sua honra, imagem ou dignidade; e (iii) o quadro revela-se mais próximo de um dissabor decorrente de cobrança indevida do que de verdadeiro constrangimento de ordem moral, conclui-se pela improcedência do pedido indenizatório por danos morais.
III) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao suposto contrato de nº *01.***.*99-56 (ID nº 117196519), que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial; b) Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ); Além disso, o valor total a ser restituído pelo banco réu deve ser compensado pelos valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizado pelo IPCA desde a data das TEDs de ID nº 117196520, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002; c)
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não se configurar, na hipótese, abalo efetivo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, mas mero dissabor decorrente da relação contratual discutida; d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, eis que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170137613
-
03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170137613
-
02/09/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
-
22/08/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132106784
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132106784
-
21/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106784
-
10/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:46
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 14:47
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
30/10/2024 11:22
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409055-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 10:51
-
23/10/2024 18:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 11:49
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 08:28
Mov. [59] - Documento Analisado
-
08/10/2024 09:24
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2024 07:13
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364292-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 07:11
-
03/10/2024 15:49
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 15:34
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/07/2024 08:15
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 11:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175321-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:46
-
03/07/2024 10:05
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 11:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 10:37
Mov. [50] - Documento Analisado
-
21/06/2024 14:45
Mov. [49] - Petição
-
18/06/2024 20:15
Mov. [48] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 14:15
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2024 11:17
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/05/2024 21:30
Mov. [45] - Mero expediente | Prossiga-se nos moldes determinados a(s) pg(s). 107/111. Fortaleza (CE), 26 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respondencia
-
30/04/2024 21:23
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 01:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2024 21:00
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2024 10:15
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
18/04/2024 14:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002403-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 14:34
-
12/04/2024 10:47
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito | Indefiro o pedido de pg. 116, eis que nao se trata, na especie, de acao que tem curso perante os Juizados Especiais. Prossiga-se nos moldes determinados as pgs. 107/111. Intimem-se. Intimacao via DJ-e. Fortal
-
13/12/2023 11:46
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2023 10:00
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/12/2023 16:17
Mov. [36] - Julgamento em Diligência | Autos em fila equivocada. Proceda, assim, o Gabinete, a sua correta destinacao dentro do fluxo de trabalho do sistema processual, movendo-os para a fila "Concluso para Decisao Interlocutoria".
-
30/11/2023 11:56
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
28/11/2023 09:36
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2023 16:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463838-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 16:18
-
14/11/2023 00:47
Mov. [32] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 20:55
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 01:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 17:49
Mov. [29] - Documento Analisado
-
17/10/2023 16:46
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 04:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02123890-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 14:34
-
07/06/2023 21:23
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/06/2023 20:50
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/06/2023 12:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02107937-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 12:29
-
07/06/2023 09:04
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/06/2023 10:57
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/06/2023 15:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098546-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 15:44
-
25/05/2023 09:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02077592-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 09:30
-
15/05/2023 08:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 18:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050324-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/05/2023 17:31
-
18/04/2023 20:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
-
17/04/2023 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 12:11
Mov. [15] - Documento Analisado
-
14/04/2023 08:08
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 20:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 09:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 08:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962051-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2023 08:42
-
24/03/2023 19:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 14:33
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
09/03/2023 20:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 15:29
Mov. [5] - Documento Analisado
-
06/03/2023 11:16
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/03/2023 11:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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