TJCE - 3005288-41.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171704951
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171704951
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02/09/2025 05:14
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 05:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 04:41
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 04:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170990416
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170990416
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171704951
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171704951
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171704951
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171704951
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01/09/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2025 11:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3005288-41.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: SAMYA ALENCAR DA SILVA Promovido(a)(s): REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Samya Alencar da Silva em face de Mercado Livre e Ebazar.com.br Ltda. Na inicial, a parte autora afirma ter adquirido, em 23/02/2025, por meio da plataforma Mercado Livre, uma Smart TV LG 50" 4K UHD, no valor de R$ 2.168,83, parcelado no cartão de crédito de titularidade de terceira pessoa (Mariele da Rocha Passos).
A entrega estava prevista para o período de 06 a 10/03/2025, contudo, em 07/03/2025, o sistema do Mercado Livre passou a indicar o status de "produto entregue", embora a mercadoria jamais tenha sido recebida pela autora. Ressalta que não forneceu a palavra-chave de segurança exigida pelo próprio sistema da plataforma e que não houve qualquer comprovação idônea da entrega (assinatura, foto do local, identificação do recebedor).
Desde então, buscou administrativamente solucionar o problema por meio de diversos contatos com a ré e junto à operadora do cartão de crédito, sem êxito, inclusive registrando boletim de ocorrência (nº 931-97244/2025). Apesar da ausência de entrega, continuam sendo debitadas parcelas no cartão utilizado, já tendo sido pagas três prestações de R$ 216,88, com previsão de cobranças futuras até março de 2026. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças relativas ao produto não entregue, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, recebo a inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Quanto ao pedido de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, a medida será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifico que a parte autora instruiu a inicial com nota fiscal da compra, prints do rastreamento constando como "entregue", mas sem prova efetiva de recebimento, além de protocolos de atendimento ao consumidor e boletim de ocorrência (IDs 170742401 a . 170742411). O conjunto probatório revela, em cognição sumária, indícios de que não houve entrega do produto, apesar da cobrança reiterada nas faturas do cartão de crédito.
Assim, está caracterizada a probabilidade do direito. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que as cobranças indevidas se renovam mensalmente, gerando prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação, sobretudo porque o parcelamento se estende até 2026.
A situação compromete o orçamento da consumidora e agrava-se com a demora natural do processo. Ademais, a medida pleiteada não possui caráter irreversível, pois eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento das cobranças, de forma a resguardar o equilíbrio contratual. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas suspendam imediatamente as cobranças relativas ao produto descrito na inicial (Smart TV LG 50" 4K UHD), no cartão de crédito de titularidade de Mariele da Rocha Passos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. No meio que proporcione o imediato conhecimento, intime-se a parte promovida do teor da presente decisão para cumprimento no prazo assinalado, inclusive pessoalmente. Cancelo a audiência designada de forma automática pelo sistema PJE.
No que concerne ao prosseguimento do feito, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida junte aos autos todos os documentos pertinentes à solução da lide.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a) via contato telefônico, ou PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada VIA TEAMS, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95. Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência. Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência. Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170990416
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170990416
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29/08/2025 14:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170990416
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170990416
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:47
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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27/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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