TJCE - 3063673-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170748873
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3063673-94.2025.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cheque] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GENTIL PHILOMENO GOMES REU: HELOISA PIMENTEL GORDIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Observa-se que o requerente solicita parcelamento das custas processuais, face a impossibilidade de pagamento imediato (ID n° 168698939).
O Código de Processo Civil possibilita ao juiz conceder o parcelamento das custas processuais às partes, senão vejamos Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, considerando a nova previsão trazida pela legislação processual, defiro o pedido de pagamento das custas processuais iniciais de forma parcelada. Providencie a emissão das guias de custas deste processo, na quantidade total de 4 (quatro) parcelas iguais. Ressalto que o não pagamento de quaisquer dessas parcelas, ou o pagamento fora da data aprazada, implicará automaticamente na revogação do benefício ora concedido e, consequentemente, no vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, que deverão ser pagas de uma só vez, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC/2015. Recolha também o autor, em dez dias, as custas das diligências do Oficial de Justiça.
Efetuado o pagamento da primeira parcela e custas de diligências do Oficial de Justiça, determino a citação da parte ré por mandado, para que pague, no prazo de 15 (quinze dias), o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º).
Uma vez que cumpra a determinação judicial, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916).
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados os honorários em 10% do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170748873
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29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170748873
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27/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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