TJCE - 3008414-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 173793987
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3008414-04.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANIELIO DE LIMA OLIVEIRAEndereço: Rua F, 317, Terreo, Novo Recanto, SOBRAL - CE - CEP: 62045-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: RIVIERA JERICOACOARA RESORT SPE LTDAEndereço: Av.
Edva Esmerino da Silva, sn, Vila de Jericoacara, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor real da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 salários-mínimos, alcançado o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, o autor postula a rescisão do contrato de n.
PRM-OO3274 (ID n. 173647584), cujo valor é de R$ 62.232,84 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Nesse prisma, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa é o do contrato que se pretende rescindir, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Diante do exposto, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173793987
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10/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173793987
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10/09/2025 09:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/09/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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