TJCE - 3000728-68.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172362090
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171980697
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000728-68.2025.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: KARINA BANDEIRA CANTARINI PROMOVIDA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS aforada por KARINA BANDEIRA CANTARINI em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., na qual a parte demandante almeja (Id. 168571110 - Doc. 01), em sede de tutela da evidência, a declaração, desde já, da ilegalidade e inexigibilidade da multa aplicada pela parte demandada.
Síntese do relatado.
Decido.
A priori, no tocante à tutela da evidência almejada, importa registrar que a sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 311, incisos I a IV, do CPC, segundo o quanto disposto: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Registre-se, por oportuno, que as espécies de tutela provisória, de urgência e de evidência, são perfeitamente cabíveis no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, inexistindo óbice quanto ao seu processamento, como se vê no Enunciado 418, aprovado no VIII Fórum Permanente de Processualista Civis - FPPC, a saber: "As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais".
Nada obstante, sua caracterização, in concretu, deve-se amoldar ao comando normativo em referência, para fins de eventual concessão da medida, como já ressaltado.
Pois bem.
A parte demandante, na tentativa de se valer da tutela provisória, gênero do qual tem por espécie a tutela de evidência, fundamentou a suposta lesão ao seu direito no inciso IV, deduzindo não ser possível que a parte demandada oponha prova capaz de gerar dúvida razoável sobre a ilegalidade da aplicação da multa no presente caso.
Com efeito, saliento, extraindo-se, por interpretação, a contrario sensu, do parágrafo único do dispositivo supramencionado, ser inviável a concessão da medida visada sem que a parte ex adversa se manifeste, ou seja, com a dispensa do contraditório, dada a necessidade de salvaguardar o due process.
A par disso, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA.
Tutela de evidência.
Requisitos.
Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Omissis (…). 2.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3.
Omissis (…). 4.
Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5. (…) omissis. 6. (…) omissis 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual sentir, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJ-RJ), a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO.
PAGAMENTO DO PREÇO.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A PROCEDER A ENTREGA DA MOTOCICLETA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ART. 311 DO CPC QUE NÃO AUTORIZA A DISPENSA DO CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 9º E 311, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00929436520228190000 2022002127950, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 04/04/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023) Destarte, em harmonia com a jurisprudência pátria, INDEFIRO a tutela requestada.
Noutro giro, considerando a hipossuficiência da parte autora, não dispondo esta do mesmo aparato técnico-administrativo que detém a parte demandada a seu favor, inverto o ônus da prova em benefício da consumidora-demandante, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Por derradeiro, proceda a Secretaria da Unidade com os procedimentos inaugurais pertinentes, acaso não realizados, aguardando-se a realização do ato audiencial designado para o dia 31/10/2025, às 09h30min e o iter procedimental necessário ao desenlace da questão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172362090
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171980697
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04/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172362090
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04/09/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171980697
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04/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:16
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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