TJCE - 0206329-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170553431
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03/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0206329-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Parte Autora: FRANCISCO WESLEY FERREIRA BARBOSA Parte Ré: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Valor da Causa: RR$ 23.899,90 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Francisco Wesley Ferreira Barbosa propôs a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra a Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA, conhecida pelo nome fantasia Ibyte, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriu um computador da empresa ré em 10 de agosto de 2021, que logo após poucos meses apresentou diversos defeitos, resultando na abertura de seis ordens de serviço.
A autora afirmou que a empresa ré não foi capaz de solucionar o problema, mesmo tendo trocado peças como a placa mãe por uma inferior.
Além disso, o problema persistiu para além do período de garantia de doze meses.
O autor destaca que tais defeitos inviabilizaram o uso do computador para fins de trabalho e estudo.
Como consequência, buscou reparação por danos morais e materiais, alegando que a conduta da ré caracterizou violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a ré descumpriu o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange às normas de responsabilidade pelo vício de produto e à responsabilidade de reparação pelos danos ocasionados.
A autora requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais; a condenação ao pagamento em R$ 2.000,00 em relação ao desvio produtivo do consumidor e condenação ao pagamento de R$ 1.899,90 referente ao valor pago, a título de reparação por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, apresentando impugnação à concessão da gratuidade da justiça; e no mérito alegou que a empresa atendeu ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ao reparar os defeitos no prazo de trinta dias.
A ré ressaltou que não cometeu nenhum ato ilícito e que os procedimentos seguidos estiveram de acordo com a legislação consumerista.
A empresa negou a existência de responsabilidade por danos morais, argumentando que os transtornos são meros aborrecimentos sem efeitos severos ao autor.
Requereu a improcedência da ação.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando vício insanável por ausência de assinatura na procuração; no mérito alega que houve, de fato, negligência por parte da requerida, que, mesmo após diversas ordens de serviço, não conseguiu sanar os defeitos apresentados pelo produto.
Enfatizou o sofrimento e os transtornos causados durante o processo, e reiterou os pedidos feitos na petição inicial.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado do feito e a parte autora nada apresentou.
Anunciado o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DA PRELIMINAR A impugnação à justiça gratuita não prospera.
O autor demonstrou insuficiência de recursos, sendo presumida a sua declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).
Ausente prova capaz de infirmar tal presunção, mantenho a concessão do benefício.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Ressalte-se que a contestação apresentada pela parte ré está desacompanhada de instrumento de mandato válido, uma vez que a procuração juntada aos autos não contém assinatura do outorgante, requisito essencial para a regularidade do ato.
Trata-se de vício que compromete a capacidade postulatória do advogado constituído.
Todavia, como não foi oportunizado à demandada sanar a irregularidade, aplico os efeitos da revelia de forma mitigada, de modo que as alegações de fato formuladas pelo autor são presumidas verdadeiras, sem prejuízo da análise das provas já constantes dos autos, em observância ao princípio do contraditório substancial e à busca da verdade real.
DO MÉRITO Trata-se de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a legislação consumerista e seus princípios protetivos.
Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, assegurando-se ao consumidor a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso concreto, restou incontroverso que o produto adquirido apresentou sucessivos defeitos e retornou à assistência técnica em seis oportunidades, sem solução definitiva, inclusive com substituição de peça por componente inferior.
Tal circunstância evidencia a existência de vício persistente, não sanado adequadamente pela fornecedora.
Assim, assiste razão ao autor ao pleitear a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Quanto ao dano moral, a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento.
A reiterada falha no produto, aliada às sucessivas tentativas frustradas de conserto, impediu o autor de utilizar o computador para fins profissionais e acadêmicos, gerando aflição e prejuízos que superam os dissabores do cotidiano.
A jurisprudência consolidada reconhece que tais circunstâncias configuram ofensa indenizável.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela empresa.
No tocante ao chamado desvio produtivo do consumidor, o entendimento predominante é de que se trata de espécie de dano moral, não sendo cabível cumulação autônoma.
Logo, o pedido é rejeitado nessa parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Wesley Ferreira Barbosa em face de Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA (Ibyte), nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$ 1.899,90 (mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), correspondente ao valor pago pelo computador, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização pelo desvio produtivo do consumidor.
Sucumbência recíproca mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juiz de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170553431
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170553431
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26/08/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 13:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2025 09:54
Decorrido prazo de SAMUEL RELTON FELINTO MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:54
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:49
Decorrido prazo de SAMUEL RELTON FELINTO MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:49
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133247217
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133247217
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23/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133247217
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08/11/2024 23:54
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 14:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 15:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082901-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:30
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20/05/2024 21:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:54
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 15:22
Mov. [23] - Documento Analisado
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06/05/2024 22:26
Mov. [22] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, alem da documental ja acostada nos autos, especificando-as. Expedientes necessarios. Fortaleza, 06 de m
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18/09/2023 10:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 20:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243223-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2023 20:50
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28/06/2023 18:45
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/06/2023 17:42
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/06/2023 21:08
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/06/2023 16:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150679-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2023 16:28
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23/06/2023 14:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02142948-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/06/2023 14:12
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21/06/2023 02:56
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/05/2023 11:42
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 11:41
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/04/2023 12:36
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/04/2023 11:30
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/04/2023 21:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
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11/04/2023 01:59
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 14:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos seguintes atos normativos: Portaria n 524/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, Portaria n 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta n 02/2020/DFCB/CEJUSC, por incon
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09/02/2023 14:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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02/02/2023 16:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/02/2023 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2023 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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