TJCE - 0232112-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170066834
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04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0232112-90.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO GILVAN COSTA FERREIRA REU: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO GILVAN COSTA FERREIRA em face de JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 121983097), o autor narra que, financiou um veículo no ano de 2022, de marca TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, ANO: 2017, PLACA: PMN2D63, CHASSI: 9BRBL3H2J0111063, COR PRATA, financiamento realizado junto ao Banco Pan, em 60(sessenta) parcelas de R$ 2.733,27 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos).
Aduz que quando quitou a segunda parcela, por motivo de doença da sua genitora, ficou em situação muito difícil financeiramente, e por tal motivo resolveu oferecer para o Promovido o veículo acima descrito, sendo que, pagaria o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e assumiria o restante das 58 parcelas do financiamento, que seria feito documento de procuração no cartório, para dar poderes ao Promovido logo ao quitar o financiamento, fazer todos os procedimentos para a devida transferência do veículo para seu nome, bem como resolver qualquer outra situação envolvendo o automóvel.
Informa que fora feito o contrato verbal, tendo sido realizado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme o combinado, mediante transferência para a sua conta, sendo pago em 24/06/2022 o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e em 28/06/2022 o restante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, foi feito a procuração pública em cartório, na data de 28/06/2022, para dar legitimidade total ao requerido para lhe representar em repartições públicas e resolver tudo que necessário fosse sobre o veículo ora negociado.
Alega que efetuado o contrato verbal, mediante o cumprimento inicial do acordado, fez a entrega do veículo ao promovente, que por sua vez, a partir de 28/06/2022, passou a ter a posse direta do referido veículo, vindo a ficar sob sua responsabilidade o compromisso de dar continuidade ao pagamento das parcelas, licenciamento, IPVA, multas e tudo mais que ocorresse a partir da referida data.
Argui que após pouco tempo do contrato verbal firmado com o Promovido, o Banco Pan, a qual estar financiado o referido veículo, começou a fazer ligações de cobrança para, referente ao atraso de prestações.
Diante disso, entrou em contato com o Promovido para saber se o mesmo não estava pagando as parcelas conforme o combinado, sendo informado as parcelas atrasadas iriam ser pagas.
Ocorre que o requerido não cumpriu com o combinado, e se não bastasse as parcelas não pagas, ao verificar no sistema do DETRAN/CE a situação de multas do veículo, consta 24 multas, totalizando o valor de R$ 7.560,23 (sete mil quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos.
Portanto, requer liminarmente que o requerido devolva o veículo.
Em sede de mérito, pugna que seja decretada a resolução do contrato, pela condenação do promovido em danos materiais no valor de R$ 7.560,23 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos) e na indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada. (id. 121980267) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção (id. 121982659), pugnando preliminarmente pela gratuidade judiciária.
Em sede de mérito, alega que recebeu uma proposta para que ele comprasse um veículo do autor.
A proposta consistia em pagar em favor do autor o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mais 03 prestações do veículo, sendo que dessas três, duas estavam atrasadas.
Valor recebido pelo autor às fls.
Desse modo, as partes se dirigiram até o Cartório Aguiar e fizeram uma procuração.
Argui que insistiu pela celebração de contrato formal de compra e venda, mas o autor fugia da resolução do problema.
Como o promovente não cumpriu sua parte no acordo, também não cumpriu e não pagou as prestações.
Em sede de reconvenção, pugna pelo valor pago na quantia de R$ 11.00,000 (onze mil reais).
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente e a reconvenção procedente.
Despacho (id. 1219826620 determinando o promovente apresentar réplica.
Decorreu o prazo e o requerente não apresentou réplica.
Despacho (id. 121982662) conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 121983077) informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 121983081) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
As partes não se manifestarem.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO PROMOVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi apreciado a gratuidade judiciária pleiteada pelo requerido. É certo que o Código de Processo Civil, que regula a concessão do benefício, deixa claro em seu artigo 98 que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, é da parte adversa o ônus da prova de que o beneficiário dispõe de condições para arcar com os custos do processo.
Cabe salientar ainda, que o citado artigo dispõe que a parte se beneficiará da justiça gratuita mediante simples afirmação de que é pobre no sentido legal.
No caso dos autos, o requerente não se desincumbiu desse ônus, pois não trouxe documentos hábeis a desmerecer a declaração de pobreza do promovido.
Dessa forma, concedo a gratuidade judiciária ao Sr.
Joaquim José dos Santos Silva.
MÉRITO.
Quanto ao mérito da ação, cinge-se a controvérsia acerca da rescisão do contrato verbal, bem como será analisado se é devido a indenização por danos materiais e morais.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova, a seguir transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato verbal, onde o promovido se comprometeu a pagar o financiamento do veículo automotor de PLACA: PMN2D63, MARCA/MODELO: Toyota/Corolla GL1, COR: prata, CHASSI: 9BRBL3HE2J0111063.
O negócio jurídico não solene, isto é, de forma livre, requer, tão somente, o consentimento das partes para sua formação, sendo possível na hipótese em que a lei não reclama nenhuma formalidade para seu aperfeiçoamento.
Na forma do artigo107 do Código Civil, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", assim, consentâneo ao princípio da liberdade das formas, no direito brasileiro, a forma é, em regra, livre.
Sendo assim, consigno que o contrato verbal entre as partes é válido.
Depreende-se dos autos que, o promovido apesar de arguir que não pagou o financiamento por conta que o autor não celebrou o contrato formal de compra e venda, não juntou nenhum documento que corroborasse com sua alegação, de que isso era condicionado a sua adimplência do acordo verbal.
Outrossim, fora juntada a Procuração consoante id. 121983102, onde demonstra que o promovente outorgou poderes ao promovido para que pudesse transferir o veículo após a quitação do financiamento, contraditando a tese arguida pelo demandado.
Cabe salientar que, a Procuração foi revogada após o inadimplemento do requerido, consoante id. 121983089.
Tal quadro caracteriza inadimplemento do requerido, violando a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e frustrando a causa do negócio.
Diante do inadimplemento substancial, deve ser decretada a resolução do ajuste verbal, com retorno ao status quo ante na medida do possível É cabível a resolução do contrato diante do inadimplemento verificado, impondo-se, como efeito natural, a restituição das partes ao estado anterior à contratação - o status quo ante - conforme estabelece o artigo 475 do Código Civil.
Verifica-se que o promovido pagou o autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se vê pelos comprovantes de transferência de ids. 121983105 e 121983091.
Considerando o período em que esteve na posse do bem, é razoável manter, em compensação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago pelo requerido, sem restituição, a título de abatimento nos prejuízos do veículo.
DANOS MATERIAIS.
A parte autora pugnou pela condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 7.560,23 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos) referente as multas de trânsito cometida pelo requerido em razão do contrato verbal.
O autor comprovou que, após a entrega do veículo ao requerido em 28/06/2022, foram lavradas 24 infrações de trânsito, consoante ids. 121983093, 121983101 e 121983094.Constatou-se, ainda, a retenção do veículo em 03/06/2023 pela PRE/DETRAN-CE, em razão do atraso no licenciamento, com geração de despesas de pátio e remoção.
Conforme o art. 257, caput e §3ºº, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelas infrações de trânsito é do condutor e, em alguns casos, do proprietário que deixou de observar o dever de cuidado.
No caso concreto, a prova dos autos evidencia que o veículo estava sob posse exclusiva do requerido durante todo o período em que foram registradas as autuações e em que sobreveio a apreensão administrativa.
Assim, ainda que a propriedade formal permanecesse em nome do autor, a causalidade das infrações e encargos administrativos recai sobre o réu, que deve suportar os ônus correspondentes.
Nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o devedor que descumpre obrigação contratual responde por todas as perdas e danos que resultarem direta e imediatamente de sua conduta.
A assunção, pelo réu, da responsabilidade por multas, IPVA, licenciamento e parcelas do financiamento decorreu do próprio acordo verbal firmado entre as partes, de modo que seu inadimplemento atrai a obrigação de indenizar o autor.
Portanto, acolho o pedido do autor, condenando o promovido na quantia de R$ 7.560,23 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos referente as multas de trânsito.
DANOS MORAIS.
O promovente pretende também indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da quebra de contrato.
Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, contudo, são imprescindíveis.
Assim, não se pode falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar senão houver dano, princípio consagrado nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
O mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral.
Contudo, o acúmulo de 24 multas com pontuação superior a 40 pontos, cobranças bancárias e apreensão administrativa do veículo em nome do autor extrapolam o tolerável, atingindo a esfera anímica (transtornos intensos, risco de suspensão da CNH e constrição do bem).
Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a extensão do dano e com parâmetros adotados em casos análogos.
RECONVENÇÃO.
O promovido apresentou reconvenção, alegando que teria sofrido prejuízos em razão da conduta do autor, pleiteando a restituição da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Todavia, a reconvenção não merece prosperar.
Primeiramente, incumbe ao réu reconvinte o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, II, CPC).
Entretanto, não foram juntados documentos idôneos que comprovassem que o inadimplemento do contrato decorreu de culpa do autor ou que este tenha dado causa aos prejuízos alegados.
Ao contrário, os autos evidenciam que o veículo foi entregue ao réu em 28/06/2022 mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que o promovido se comprometeu a assumir parcelas do financiamento, IPVA, licenciamento e multas, entretanto, não honrou o compromisso.
Portanto, não há como imputar ao requerente a responsabilidade pelos encargos e sanções administrativas, nem tampouco reconhecer qualquer direito indenizatório ou restitutório em favor do promovido.
Assim, diante da ausência de comprovação do alegado e do claro inadimplemento do promovido, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a resolução do contrato verbal celebrado entre as partes. b) CONDENAR o promovido em indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.560,23 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela Selic, devendo ser deduzido do IPCA período, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024; c) CONDENAR o requerido em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento e com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º,do CC/02), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-08-21 Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170066834
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03/09/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170066834
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22/08/2025 13:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:22
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 20:52
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:40
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 09:42
Mov. [57] - Documento Analisado
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14/06/2024 17:15
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 17:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 13:49
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/06/2024 12:53
Mov. [53] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/06/2024 12:53
Mov. [52] - Documento
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02/05/2024 12:09
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 12:09
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2024 13:52
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/04/2024 13:52
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2024 20:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:47
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 16:09
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2024 16:08
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2024 14:12
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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11/04/2024 14:09
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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10/04/2024 09:17
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 08:12
Mov. [40] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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05/04/2024 11:08
Mov. [39] - Encerrar análise
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05/04/2024 11:03
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/03/2024 14:35
Mov. [37] - Mero expediente | R.h Conclamo as partes a conciliacao. Remetam-se os autos para a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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20/03/2024 15:59
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 18:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0592/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 11:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 08:19
Mov. [33] - Documento Analisado
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06/12/2023 15:44
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.Expedientes necessarios. Fortaleza, 06 de dezembro de 2023
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06/12/2023 12:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 18:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476014-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 18:14
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30/10/2023 14:55
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/10/2023 14:55
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/10/2023 14:52
Mov. [27] - Documento
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12/09/2023 19:58
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 09:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 09:21
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/172608-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
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11/09/2023 08:39
Mov. [23] - Documento Analisado
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31/08/2023 16:16
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 16:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 11:26
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/06/2023 11:25
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 23:28
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/06/2023 01:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109899-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2023 01:19
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02/06/2023 20:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 01:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 16:51
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/05/2023 14:09
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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31/05/2023 13:46
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/05/2023 11:50
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 13:12
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2023 10:15
Mov. [9] - Conclusão
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26/05/2023 10:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080514-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/05/2023 09:52
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25/05/2023 01:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 15:40
Mov. [5] - Documento Analisado
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20/05/2023 11:45
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 14:25
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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19/05/2023 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2023 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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