TJCE - 0201424-06.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173751793
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11/09/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201424-06.2022.8.06.0091 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLEHILTON SILVA CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusos.
Consta nos autos, pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") (ID 112433540).
Não há impedimento à substituição processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, pelo que DEFIRO O PEDIDO, passando a figurar como polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ("FUNDO"). Em consonância, segue entendimento jurisprudencial: "CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido."(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018) "LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão.
CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado.
RECURSO NÃO PROVIDO. h (Ag.
Inst.
Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C.
De Direito Privado Rel.
NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016). Proceda a Secretaria à troca processual do polo ativo da presente demanda, para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") e Futuras intimações ao novo advogado do autor a serem realizadas segundo a (ID 166925852) e procuração que se segue.
Passando à análise do pleito liminar, cuidam os autos digitais de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E PROTESTO sob ID 101754387. Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine". Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
DETERMINO A ANOTAÇÃO da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). CITE-SE E INTIME-SE O PROMOVIDO, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, O LOCAL ONDE O BEM FICARÁ DEPOSITADO a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora. Caso o banco retire o veículo para fora da Comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote. Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Iguatu/CE, 10 de setembro de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173751793
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10/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173751793
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10/09/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:49
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/05/2024 08:49
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 08:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807616-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 08:05
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15/04/2024 23:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 02:31
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar no presente feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI
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10/04/2024 17:06
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para se manifestar no presente feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
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10/04/2024 11:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01806201-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 11:14
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05/03/2024 11:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01803887-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 11:27
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17/11/2023 12:20
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 12:19
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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20/10/2023 03:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 02:31
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 18:47
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 11:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 09:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01807915-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 09:11
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03/05/2023 08:54
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/05/2023 08:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01806107-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 08:23
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15/03/2023 01:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 02:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0072/2023 Teor do ato: Concedo dilacao de 30 (trinta) dias. Findo o interregno, sem resposta, facam os autos conclusos para extincao. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/
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28/02/2023 15:57
Mov. [13] - Mero expediente | Concedo dilacao de 30 (trinta) dias. Findo o interregno, sem resposta, facam os autos conclusos para extincao.
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15/02/2023 13:42
Mov. [12] - Conclusão
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15/02/2023 13:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01801957-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2023 13:40
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10/01/2023 09:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 02:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 14:11
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 21:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2022 Data da Publicacao: 26/07/2022 Numero do Diario: 2892
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22/07/2022 06:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0244/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a mora do requerido nos termos do decreto 911/69. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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23/06/2022 11:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a mora do requerido nos termos do decreto 911/69.
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09/06/2022 09:41
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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08/06/2022 07:50
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.22.01807246-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 07:48
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02/06/2022 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2022 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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