TJCE - 3063224-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174231139
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16/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3063224-39.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): JOAQUIM SILVAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA e outros (3) Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOAQUIM SILVA em face de FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA e outros (3), devidamente qualificados à exordial.
A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original).
Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não ocorreu a citação, muito menos a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado nos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 12 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
15/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174231139
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15/09/2025 10:14
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168078291
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27/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3063224-39.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): JOAQUIM SILVAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA e outros (3) O Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 320 e 321, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o Juiz, na ausência destes, intimar a parte para que a emende ou complete.
Ao lado disso, dispõe referido diploma legal que é incumbência da parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma de seu art. 434.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, trazendo aos autos os documentos destinados à prova de suas alegações, em especial: Declaração de hipossuficiência assinado manuscrito; Memorial descritivo; Levantamento planimétrico; Certidão de todos os cartórios nos termos do memorial; Atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321, todos do CPC.
Como também hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação: Declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal); Declaração(ões) de isento(s); Contracheque(s); Apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); Cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is); Extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es); indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 8 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168078291
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26/08/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168078291
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08/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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