TJCE - 0147618-11.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28166657
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15/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28166657
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0147618-11.2017.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: Maria do Socorro Furtado Nogueira Apelada: Unimed do Ceará Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará.
Ementa: Direito processual civil e consumidor.
Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Rescisão.
Migração para o plano individual. inexistência de ilegalidade.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, em desfavor da Unimed do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora de plano de saúde, ao rescindir contrato coletivo por adesão.
III.
Razões de decidir: 3.1. É possível que a operadora rescinda o unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, com observância a notificação prévia do ente contratante de no mínimo 60 dias e o dever de disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência, no caso, tais requisitos foram cumpridos pela Unimed do Ceará. 3.2.
Entendem o STF e o STJ que a migração do beneficiário de plano de saúde coletivo rescindido para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo, tendo em vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual. 3.3 Não se verifica qualquer abusividade na conduta da operadora de saúde, uma vez que observados os requisitos legais e contratuais para a rescisão do plano coletivo, notadamente a prévia notificação do estipulante e a garantia de migração para plano individual ou familiar sem novos prazos de carência.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17-A; CPC, arts. 355, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1324766, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28.05.2021; STJ, REsp, 1.884.465, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.08.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Furtado Nogueira, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Unimed do Ceará Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará.
Consta da exordial, que a autora mantém relação contratual com a requerida há mais de 23 anos, sendo aderente de plano de saúde coletivo.
Aduz que após tentativas de acordo do ente responsável pelo contrato coletivo (SINDESP) com a operadora do plano de saúde, em relação ao reajuste das mensalidades pagas pelos segurados, não houve êxito, acarretando elevação das mensalidades do ano de 2015 em 67%.
Informa ainda que a Unimed rescindiu o plano coletivo unilateralmente, acarretando prejuízos aos segurados, dentre os quais o demandante.
Por fim, requereu a tutela de urgência para impor à requerida o dever de proceder à migração retroativa do antigo plano coletivo para um individual, mantendo-se as mesmas condições e cobertura do plano de saúde antes contratado e o ressarcimento pelos danos materiais e morais.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente, extinguindo o feito com resolução de mérito, declarando extinta a ação, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca dos documentos juntados com a contestação.
No mérito, sustenta a ilegalidade da rescisão unilateral promovida pela parte apelada e defende a possibilidade de conversão do plano coletivo em individual, pelo prazo de um ano, mantendo-se os valores anteriormente praticados.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença e a necessidade de reforma da decisão para o restabelecimento do contrato nos termos originalmente pleiteados, requerendo o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet ofertou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
O cerne da presente consiste em verificar a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo firmado entre a Unimed Ceará e o SINDESP, ressaltando-se que tal medida não poderia afastar o direito da apelante à continuidade da cobertura assistencial anteriormente garantida.
Inicialmente, é imperioso consignar que a lide sub oculis possui natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça que reverbera: Súmula 608 - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Primeiramente, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade da sentença fundada em suposto cerceamento de defesa.
Isso porque o despacho (ID 20910248) oportunizou às partes a manifestação acerca do interesse na produção de provas, garantindo-se, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, diante da ausência de requerimento específico, sobreveio a sentença (ID 20910024), que, de forma regular e fundamentada, declarou o encerramento da instrução e determinou o julgamento do feito no estado em que se encontrava, em estrita observância ao disposto no art. 355, I, do CPC.
No mérito, alega a apelante que, tendo em vista ser o contrato de longa duração, a apelada poderia rescindir o plano de saúde, mas deveria ter oportunizado um contrato individual com o mesmo valor do antigo, pelo lapso temporal de um ano.
Ista destacar que não se discute nesta ação a legalidade da rescisão unilateral por parte do plano de saúde do contrato celebrado entre a Unimed e o SINDESP, posto que referida matéria já restou decidida nos autos do processo n.º 0912872-89.2014.8.06.0001, tendo sido declarada lícita a resilição imotivada do contrato coletivo por adesão de prestação de serviços de saúde havido entre o Sindicato e a Unimed do Ceará, do qual a autora era aderente.
Como visto, a controvérsia discutida no presente recurso cinge-se acerca da análise do possível abuso da não manutenção do valor da mensalidade quando da anuência ao contrato do plano de saúde individual ou familiar, após a rescisão do plano coletivo por adesão.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não restou constatada a abusividade alegada, uma vez que além da operadora ter ofertado à parte autora a possibilidade de migração para o plano de saúde individual ou familiar (ID 20910004), havendo este sido aceito pela parte apelante (ID 20910005), inexiste legislação que determine que o plano de saúde é obrigado a manter o valor do contrato anteriormente rescindido.
Vê-se, pois, que a operadora de plano de saúde cumpriu com o que estabelece a legislação, em especial a Resolução CONSU nº 19/99, a qual determina que operadoras de planos de assistência à saúde por adesão deveram disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, no caso de cancelamento de tal benefício, in verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Grifos nossos).
Nesse sentido, é importante ressaltar que o art. 17-A, § 2º, inc.
IV, da Lei 9.656/98, disciplina que o contrato deve estabelecer com clareza as condições do contrato, em especial sobre a rescisão: Art. 17-A.
As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. (...) § 2º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; (Grifos nossos).
Ainda nesse sentido, cumpre destacar que a matéria foi regulamentada pela Resolução Normativa nº 195, de 14/07/2009, posteriormente revogada pela Resolução Normativa nº 557, de 14/12/2022, ambas editadas pela ANS, que estabelecem a exigência de que as condições para a rescisão contratual estejam expressamente previstas no instrumento contratual: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Da análise do contrato formulado entre as partes verifica-se que o contrato prevê com clareza a hipótese de rescisão contratual, tendo a Unimed Ceará cumprido as determinações disponibilizado plano de saúde individuais com aproveitamento de carências, uma vez que a operadora especificou o prazo de 60 dias para a rescisão e assegurou a todos os beneficiários a migração para o plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas (ID 20910004).
Ressalte-se que o entendimento firmado pelo STF pelo STJ é de que, a migração do beneficiário de plano de saúde coletivo rescindido para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo, colaciono tais entendimentos in verbis: PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AGRAVO INTERNO.
RESILIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO.
DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E PRECIFICAÇÃO.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO OU PAGAMENTO DA MESMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DESCABIMENTO.
DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APROVEITANDO- SE AS CARÊNCIAS. 1. 'Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e(iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar' (REsp 1.471.569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).
Com efeito, é manifestamente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico- financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva extinta (plano de saúde coletivo) em individual, conforme procedido pelas instâncias ordinárias, ao acolher o pedido exordial para estabelecer que a operadora do plano de saúde deveria manter a mesma contraprestação pecuniária. 2.
Por um lado, o 'Código Civil postula pelo equilíbrio da contratação, independente da existência concreta de uma parte débil em determinado contexto.
O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico' (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234).
Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da equivalência das prestações e contraprestações (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos. 3 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32). 3.
Agravo interno não provido. (ARE 1324766/SP - SÃO PAULO, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26/05/2021, Publicado em 28/05/2021) (Grifos nossos).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
ESTIPULANTE.
FALÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
BENEFICIÁRIO APOSENTADO.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
PREÇO DAS MENSALIDADES.
VALORES DE MERCADO.
ADAPTAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial, em virtude da inadimplência da empresa estipulante por falência, possui a obrigação de manter usuário aposentado (inclusive sua família) em tal plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores quando da vigência do contrato de trabalho. 3.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). 4.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente à época da aposentadoria se o modelo para os trabalhadores ativos sofreu modificações (Tema Repetitivo/STJ nº 1034). 5.
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 6.
Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos inerentes a essa modalidade contratual. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Grifos nossos).
Portanto, resta possível que a operadora rescinda unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, com observância a notificação prévia do ente contratante de no mínimo 60 dias e o dever de disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência.
In casu, como visto anteriormente, os requisitos foram cumpridos pela Unimed do Ceará, portanto tendo em vista a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e a segurança jurídica da relação contratual, não há se falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades, pois cada regime tem suas peculiaridades o que consequentemente acarreta diferença de preço das mensalidades, dessa forma, o beneficiário ao aceitar a migração deve se submeter às novas regras e encargos inerentes à nova modalidade contratual.
Nesse mesmo sentido já tem se posicionado este Egrégio Tribunal, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PELA OPERADORA.
OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS VALORES E CONDIÇÕES DO PLANO CANCELADO, SEM CARÊNCIAS, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONDUTA REGULAR DA OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a regularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo de que a apelante e era beneficiária, o qual fora firmado entre a Unimed Ceará e o SINDESP, que foi rescindido unilateralmente pela Unimed .
Sobre o tema, a Resolução Normativa nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabelece que, em caso de rescisão do convênio de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência anterior. 2.
No caso, a irresignação da parte apelante consiste no fato de que lhe foi facultada a migração para plano individual cuja mensalidade era 67% (sessenta e sete por cento) superior à do plano coletivo que fora cancelado, conduta que considerou abusiva. 3 .
Em relação ao contrato existente entre a Unimed Ceará e o SINDESP, há coisa julgada formada no âmbito da ação nº 0912872-89.2014.8.06.0001, na qual ficou decidido que não houve abusividade na resilição unilateral pela operadora. 4.
Analisando detidamente o caso, não merece reparo o entendimento exposto pelo juízo de primeiro grau, já que inexistente abusividade na resilição unilateral do contrato pela Unimed Ceará, ora apelada, pois garantida a continuidade do atendimento de saúde à apelante com a oportunização de migração para plano de saúde individual. 5.
De se evidenciar que a migração não exige que a faixa de preço do novo plano seja igual ou inferior ao plano primitivo, eis que o consumidor deve se submeter às peculiaridades do novo regime contratual no que diz respeito às regras atuariais a ele aplicáveis.
Precedentes do STJ. 6.
Tem-se, portanto, que, como não há provas de que o valor do plano individual que fora ofertado destoava das regras mercadológicas para planos dessa espécie, obedecendo a critérios atuariais específicos daquela modalidade contratual, inexistiu conduta abusiva por parte da operadora .
Precedentes. 7.
Quanto aos pedidos acessórios da exordial, isto é, quanto à pretensão de se declarar a abusividade dos preços praticados pela Unimed Ceará, tem-se que não ha comprovação pela parte apelante da dissonância do valor cobrado com os valores de mercado praticados, situação que acarreta a rejeição da tese de abusividade da cobrança.
Ademais, o único pleito formulado no recurso foi para restabelecimento do valor cobrado no plano anteriormente extinto, situação que como visto, não procede. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 01480840520178060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PELA OPERADORA.
OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS VALORES E CONDIÇÕES DO PLANO CANCELADO, SEM CARÊNCIAS, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONDUTA REGULAR DA OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO TAVARES BARBOSA em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que fora ajuizada por ele contra UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ .
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a regularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo de que o autor e seus familiares eram beneficiários, o qual fora firmado entre a Unimed Ceará e o SINDESP, que foi operada unilateralmente pela Unimed.
Sobre o tema, a Resolução Normativa nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabelece que, em caso de rescisão do convênio de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência anterior.
No caso, a irresignação da parte autora consiste no fato de que lhe foi facultada a migração para plano individual cuja mensalidade era 67% (sessenta e sete por cento) superior à do plano coletivo que fora cancelado, conduta que considerou abusiva.
Em relação ao contrato existente entre a Unimed Ceará e o SINDESP, há coisa julgada formada no âmbito da ação nº 0912872-89 .2014.8.06.0001, na qual ficou decidido que não houve abusividade na resilição unilateral pela operadora .
Hei por bem concordar com o entendimento exposto pelo juízo de primeiro grau, já que inexistente abusividade na resilição unilateral do contrato pela Unimed Ceará, ora apelada, pois garantida a continuidade do atendimento de saúde ao autor/apelante com a oportunização de migração para plano de saúde individual.
De se evidenciar que a migração não exige que a faixa de preço do novo plano seja igual ou inferior ao plano primitivo, eis que o consumidor deve se submeter às peculiaridades do novo regime contratual no que diz respeito às regras atuariais a ele aplicáveis.
Precedentes do STJ.
Tem-se, portanto, que, como o valor do plano individual que fora ofertado ao autor e seus beneficiários esteve de acordo com as regras mercadológicas para planos dessa espécie, obedecendo a critérios atuariais específicos daquela modalidade contratual, inexistiu conduta abusiva por parte da operadora .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01475774420178060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Na espécie, denota-se que a requerida ofertou à autora a opção de contratar um plano individual ou familiar semelhante àquele primeiro, aproveitando as carências já cumpridas, adotando, no entanto, valores distintos, até porque, como dito, não há a obrigação de manutenção do mesmo valor, devendo se ater ao preço de mercado sem gerar abusividade.
Por fim, é de bom alvitre sinalizar que o Poder Judiciário não pode obrigar a promovida a aplicar ao contrato do autor valores diferentes daqueles aplicados a seus demais clientes nas mesmas condições.
Diante do exposto, conclui-se que não se verifica qualquer abusividade na conduta da operadora de saúde, uma vez que observados os requisitos legais e contratuais para a rescisão do plano coletivo, notadamente a prévia notificação do estipulante e a garantia de migração para plano individual ou familiar sem novos prazos de carência.
Assim, restam preservados os direitos do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com a legislação específica da saúde suplementar.
Nesse sentido, considerando que a apelada agiu conforme as normas estabelecidas pela legislação e contrato, não há que se falar em ilegalidade da conduta da operadora.
Dessarte, a sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a gratuidade judiciária concedida à parte autora pelo juízo de origem. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
12/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166657
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 22:04
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FURTADO NOGUEIRA - CPF: *21.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27560057
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0147618-11.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27560057
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26/08/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560057
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26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:41
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/05/2025 14:57
Mov. [59] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 14:57
Mov. [58] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
23/04/2025 21:23
Mov. [57] - Expedido Termo de Transferência
-
23/04/2025 21:23
Mov. [56] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
07/06/2024 22:20
Mov. [55] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 22:20
Mov. [54] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 15:20
Mov. [53] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 15:20
Mov. [52] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
29/04/2024 14:20
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência
-
29/04/2024 14:19
Mov. [50] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/05/2023 09:41
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 09:41
Mov. [48] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 07:52
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 07:52
Mov. [46] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
05/09/2022 17:17
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 17:17
Mov. [44] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
-
25/03/2022 08:49
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 08:49
Mov. [42] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 10:11
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
-
21/02/2022 10:10
Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
15/11/2021 08:39
Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência
-
15/11/2021 08:39
Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
-
19/05/2021 08:32
Mov. [37] - Concluso ao Relator
-
15/05/2021 18:23
Mov. [36] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
01/02/2021 07:06
Mov. [35] - Concluso ao Relator
-
29/01/2021 18:07
Mov. [34] - Mero expediente
-
28/01/2021 14:38
Mov. [33] - Documento
-
27/01/2021 08:41
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.21.00053414-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 17:59
-
27/01/2021 08:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.21.00053414-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 17:59
-
27/01/2021 08:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.21.00053414-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 17:59
-
16/12/2020 11:07
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
16/12/2020 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/12/2020 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2520
-
11/12/2020 16:57
Mov. [27] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 23:19
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
04/12/2020 17:37
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/12/2020 17:05
Mov. [24] - Mero expediente
-
04/12/2020 17:05
Mov. [23] - Mero expediente
-
05/12/2019 07:24
Mov. [22] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 381;STJ RR 952;STJ RG 123
-
12/11/2019 11:16
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
12/11/2019 11:16
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT N1489/2019 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (d
-
01/10/2019 19:01
Mov. [19] - Expedição de Certidão
-
26/09/2019 08:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.19.01310897-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 25/09/2019 14:03
-
26/09/2019 08:49
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
26/09/2019 08:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.19.01310896-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 25/09/2019 14:02
-
25/09/2019 14:41
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Maria Neves Feitosa Campos Recibo do protocolo da peticao retornado pelo Poder Judiciario apos o peticionamento de n TJCE19013108962 e Pagina n 11
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25/09/2019 14:21
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 19:17
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
20/09/2019 17:31
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
20/09/2019 16:03
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
-
20/09/2019 16:03
Mov. [10] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2019 15:35
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/09/2019 13:41
Mov. [8] - Mero expediente
-
05/09/2019 13:41
Mov. [7] - Mero expediente
-
23/08/2019 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/08/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2208
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20/08/2019 17:55
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
20/08/2019 17:55
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/08/2019 17:44
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1419 - SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE
-
20/08/2019 13:22
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
13/08/2019 13:36
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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