TJCE - 0054671-80.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172335787
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0054671-80.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE DA SILVAEndereço: desconhecidoNome: FRANCISCO MATIAS FREIRESEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAEndereço: Av.
Dr.
Augusto de Toledo, 495, - até 589/590, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 030. 266. 993-06 e no RG de nº 200503106771-0, residente domiciliada na Rua Angelina Magalhães, 269, Bairro Terrenos Novos, Sobral/CE, CEP: 62031090 e FRANCISCO MATIAS FREIRES, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº *45.***.*05-04 e no RG de nº 200820735-6, residente domiciliado na Rua Angelina Magalhães, 269, Bairro Terrenos Novos, Sobral/CE, CEP: 62031090 todos devidamente qualificadas nos autos, tencionando que fosse autorizado por este Juízo o levantamento de valores que ficaram retidos junto ao Consórcio Nacional Honda referente a quota de consórcio de titularidade do falecido ANTÔNIO JORGE DA SILVA FREIRES .
Expedido ofício ao INSS foi informado a inexistência de dependentes habilitados.
Devidamente instado, o consórcio informou o valor do crédito na petição ID 157484744 (página 4).
Intimada, a parte adversa discordou impugnando o cálculo. É o relatório.
Fundamento e decido. O alvará judicial é espécie de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio, havendo intervenção judicial tão-somente para conferir validade e eficácia ao ato. Portanto, eventual discussão quanto a valores devem ser remetidos às vias ordinárias, posto ser o presente, mera autorização para pagamento. DA DISPENSA DE INVENTÁRIO a) A Lei nº. 6.858 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º, estabelece que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. b) Já a previsão legal inserta no artigo 1.829 do Código Civil, estabelece que: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Comprovado o óbito de ANTÔNIO JORGE DA SILVA FREIRES Maria Luiza Mesquita pela certidão acostada em ID 157483533 .
No caso dos presentes autos, depreende-se da informação do INSS que a falecida não deixou dependente habilitado e os autores comprovaram o parentesco, bem como juntaram a declaração de inexistência de outros bens e herdeiros (ID 157483535). De acordo com o art.1º da Lei 6858/80, inexistindo dependentes habilitados farão jus os sucessores na forma da lei civil.
Comprovaram a condição de ascendentes do falecido (ID 157483533). .
O saldo não ultrapassa o valor de 500 ORTN's.
Vejamos.
O art.2º da Lei 6858/80 limita o levantamento ao valor de 500 ORTNs, as quais, segundo sítio do TJRO em 2018 correspondia a R$ 33.520,00, consoante consulta constante da rede mundial de computadores: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ademais, o entendimento jurisprudencial vigente contempla a possibilidade de liberação de valores de quota de consórcio se atendidos os demais requisitos da lei 6858/80.
Nesse sentido: 48997741 - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE COTAS DE CONSÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apesar de não haver a previsão específica de cota consorcial na Lei nº 6.858/8 e no Decreto regulamentador, é possível considerar a verba como títulos de saldos de contas de investimentos e, dessa forma, levantar a verba mediante alvará judicial, desde que cumpridos os requisitos legais e contratuais. 2.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJDF; APC 07031.06-33.2019.8.07.0020; Ac. 122.2416; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 04/12/2019; DJDFTE 19/12/2019) ISSO POSTO, hei por bem, JULGAR, POR SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, com fulcro no artigo 487, inciso I, artigo 719, parágrafo único, e artigo 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, em favor de MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE DA SILVA e FRANCISCO MATIAS FREIRES para fins de levantamento de valores que ficaram retidos junto ao Consórcio Nacional Honda referente a quota de consórcio de titularidade do falecido ANTÔNIO JORGE DA SILVA FREIRES.
Por oportuno, ressalvo que eventuais valores controvertidos podem ser questionados pela via ordinária posto que o presente trata de jurisdição voluntária consistindo em mera autorização para pagamento.
Dê-se ciência ao Minis Custas na forma do art.98 do NCPC em face da gratuidade deferida.
Sem honorários de sucumbência por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, com as cautelas devidas, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172335787
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05/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172335787
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05/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 06:43
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/05/2025 06:43
Mov. [65] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/05/2025 14:50
Mov. [64] - Documento | N Protocolo: WSOB.25.01808611-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 14:32
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22/05/2025 18:28
Mov. [63] - Documento
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31/03/2025 23:16
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 01/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/02/2025 16:02
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória
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04/02/2025 17:03
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 16:09
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/12/2024 16:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01314607-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/12/2024 16:28
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13/12/2024 09:41
Mov. [57] - Certidão emitida
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02/09/2024 09:59
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 14:02
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 09:02
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820794-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 08:52
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11/06/2024 09:39
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 09:38
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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20/05/2024 16:08
Mov. [51] - Mero expediente | Aguarde-se/certifique-se o decurso do prazo.
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17/05/2024 12:40
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 12:39
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 12:38
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/05/2024 12:34
Mov. [47] - Carta Precatória/Rogatória
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08/04/2024 13:56
Mov. [46] - Documento
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23/02/2024 11:38
Mov. [45] - Expedição de Ofício
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15/02/2024 11:43
Mov. [44] - Mero expediente | Diante da certidao retro, oficie-se ao Juizo deprecado solictando as providencias necessarias para o cumprimento da carta precatoria de pag. 59. Expedientes necessarios.
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09/02/2024 12:08
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 12:07
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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28/11/2023 10:46
Mov. [41] - Documento
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09/11/2023 08:45
Mov. [40] - Mero expediente | Diante da certidao retro, remeta-se a Carta precatoria de pag. 59, pela via adequada, procedendo, inclusive a protocolizacao da peca no portal @-SAJ-TJSP, a fim de que viabilize o seu fiel Cumprimento. Expedientes necessarios
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10/08/2023 15:11
Mov. [39] - Certidão emitida
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07/08/2023 21:54
Mov. [38] - Mero expediente | A Secretaria deste Juizo para diligenciar sobre o cumprimento da deprecata de pagina 59. Expedientes necessarios.
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21/06/2023 14:43
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 14:42
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/03/2023 16:17
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/03/2023 16:16
Mov. [34] - Documento
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17/02/2023 14:16
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
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25/01/2023 22:08
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 14:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 13:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01800735-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 13:17
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10/10/2022 14:50
Mov. [29] - Documento
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10/10/2022 14:50
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/08/2022 12:11
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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09/08/2022 09:36
Mov. [26] - Mero expediente | Solicite-se ao Consorcio Nacional Honda, resposta do oficio de fls. 45, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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14/07/2022 10:26
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 10:25
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/05/2022 16:01
Mov. [23] - Documento
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09/03/2022 16:45
Mov. [22] - Documento
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03/03/2022 15:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 14:35
Mov. [20] - Documento
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03/03/2022 14:33
Mov. [19] - Ofício
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17/02/2022 12:48
Mov. [18] - Documento
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03/02/2022 15:43
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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03/02/2022 15:43
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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13/01/2022 16:22
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 10:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 08:22
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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19/10/2021 15:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00327975-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2021 14:28
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18/10/2021 09:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 08:47
Mov. [10] - Documento
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18/10/2021 08:47
Mov. [9] - Documento
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18/10/2021 08:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/10/2021 09:08
Mov. [7] - Conclusão
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16/10/2021 09:08
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao interlocutoria fl. 31.
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16/10/2021 09:08
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Decisao interlocutoria fl. 31.
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30/09/2021 18:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/09/2021 17:52
Mov. [3] - Incompetência | A materia tratada no pedido envolve direito sucessorio, de competencia absoluta do Juizo de Familia e Sucessoes de Sobral. Assim, declino da competencia em prol de uma das Vara de Familia desta Comarca. Submeta-se o feito a redi
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30/09/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2021 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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