TJCE - 0200975-81.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200975-81.2024.8.06.0122 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI APELANTE: MARIA JOSÉ SAMPAIO DE LUCENA APELADOS: BANCO AGIBANK S.A E RAQUEL DA SILVA SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO SOBRE CONDUTA DE CORRÉ.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF/1988.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidora que negava a celebração de contrato de empréstimo consignado.
Alega-se que terceira pessoa, sem qualquer vínculo com a autora, teria recebido os valores do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da omissão do magistrado quanto a um dos pontos centrais da controvérsia: a eventual responsabilização da corré Raquel da Silva Sousa em relação ao contrato apontado como fraudulento e o fato de ela ter recebido os valores do empréstimo, embora não possua qualquer vínculo com a autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença deve ser fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, com exame das alegações relevantes das partes. 4.
A omissão quanto à análise da conduta da corré Raquel da Silva Sousa, indicada como destinatária dos valores obtidos mediante fraude, caracteriza nulidade por deficiência de fundamentação. 5.
A ausência de apreciação sobre um dos pontos centrais da controvérsia impede o controle da motivação da decisão e compromete o contraditório e a ampla defesa. 6.
Não cabe ao órgão recursal suprir omissões do juízo de origem, devendo os autos retornar para novo julgamento com apreciação completa da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Autos remetidos ao juízo de origem para nova decisão com análise da conduta da corré e eventual produção de provas.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que deixa de se manifestar sobre fundamento relevante apontado pela parte. 2.
A omissão quanto à conduta de corré supostamente envolvida em fraude compromete a validade do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0239009-08.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0102619-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 24976080) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o nº 0200975-81.2024.8.06.0122, ajuizada por MARIA JOSÉ SAMPAIO DE LUCENA em face do BANCO AGIBANK S.A e RAQUEL DA SILVA SOUSA, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ SAMPAIO DE LUCENA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (…)" apela Apelação (ID 24976085), em que a autora, MARIA JOSÉ SAMPAIO DE LUCENA, ora apelante, sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem deixou de analisar ponto central da controvérsia: o fato de que a corré Raquel da Silva Sousa teria recebido os valores do empréstimo, embora não tenha qualquer vínculo com a autora.
Contrarrazões ofertadas (ID 24976093).
Parecer Ministerial apresentado (ID 25394409).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES 2.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Não se vislumbra motivo idôneo para deferir à impugnação a gratuidade da justiça, já concedida pelo órgão judicante, que observou, para tanto, os parâmetros legais.
Cabe ressaltar que, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, sendo suficiente, para atestar o estado de pobreza, a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Este Tribunal de Justiça tem entendimento sólido acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos.
Vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATENDIDOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A MULTIPLICAÇÃO POR 1,5 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL DE 2% DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS.
MORA DESCARACTERIZADA. 1.
GRATUIDADE: Ao impugnar a gratuidade deferida, o Banco limitou-se a arguir argumentações genéricas, sem apresentar elementos que evidenciem a impossibilidade de manutenção da benesse.
Assim, dada a presunção de veracidade deduzida para as pessoas físicas, bem como a inexistência de elementos que desabonem a concessão da gratuidade judiciária, mantém-se a gratuidade. (...) (Apelação Cível - 0102619-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) No caso dos autos, o impugnante não apresentou provas que refutem a hipossuficiência da parte autora/apelante, devendo ser mantido o benefício deferido pelo juízo primevo.
Rejeitada, então, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses entre as partes.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery assinalam que: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 594) No mesmo sentindo, as lições de Alexandre Freitas Câmara: "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção." Como cediço, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, já que consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional.
Assim, inobstante os fundamentos apresentados pela instituição financeira, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, haja vista a expressa negativa da autora quanto à celebração do contrato, buscando o Poder Judiciário na tentativa de solucionar a questão da suposta contratação fraudulenta.
Preliminar igualmente rejeitada. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da omissão do magistrado quanto a um dos pontos centrais da controvérsia: a eventual responsabilização da corré Raquel da Silva Sousa em relação ao contrato apontado como fraudulento e o fato de ela ter recebido os valores do empréstimo, embora não possua qualquer vínculo com a autora.
Razão assiste à parte apelante.
Insta mencionar que a sentença deve enfrentar todos os fundamentos relevantes trazidos pelas partes, sob pena de nulidade, conforme determina o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagram o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Na hipótese, verifica-se que a sentença limitou-se a valorar os documentos apresentados pelo Banco Agibank, sem tecer qualquer consideração sobre a conduta da corré Raquel da Silva Sousa, que teria recebido os valores indevidamente, conforme alegado pela autora e corroborado pelos extratos bancários.
Tal omissão é manifesta e configura, a toda evidência, vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade da sentença, uma vez que houve preclusão da análise de fatos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente quanto à possível fraude envolvendo a corré e a eventual responsabilidade solidária dos réus.
Conforme bem pontuado no parecer ministerial, "não houve análise sobre a responsabilidade imputada à ré Raquel da Silva Sousa, uma vez que esta reside em lugar diverso da apelante e não possui qualquer vínculo com ela".
Trata-se de omissão relevante, pois a análise da responsabilização da corré Raquel poderia alterar o desfecho da controvérsia, ainda que se mantivesse, eventualmente, a validade do contrato perante o banco.
Não se pode desconsiderar a possibilidade de fraude e eventual envolvimento de terceiro alheio à relação contratual originária.
Colhe aresto desta Corte Estadual que, apreciando caso análogo, assim assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
AFRONTA AO ART. 93, IX, CRFB/88 E AOS ARTS. 11 E 489, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O apelante alega a violação ao princípio do devido processo legal e o dever de fundamentação das decisões judicias, pois o magistrado sentenciante não trata acerca dos elementos e fundamentos apresentados aos autos para fundamentar a sua decisão . 2.
Da análise acurada do feito, verifica-se que a decisão primeva traz fundamentos genéricos sobre a ausência de má-fé na conduta do demandado, assim como não faz valoração jurídica do que efetivamente foi apresentado pela parte autora e pela parte ré na respectiva demanda. 3.
Consequentemente, o julgado deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, de maneira que se denota a ausência de fundamentação imprescindível para o ato sentencial .
Ademais, a sentença se limitou a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa. 4.
Verifica-se, ainda, que o magistrado primevo não analisou sequer as preliminares apresentadas pela parte ré, as quais foram reproduzidas em sede de contrarrazões.
Soma-se também o fato de que a fundamentação lançada na sentença combatida, de forma genérica, não aponta as justificativas plausíveis a refutar o direito almejado pela parte autora, ora recorrente, muito menos indica quais seriam os fatos e provas trazidos pela parte ré que os caracterizaram como impeditivos, modificativos e extintivos, ônus este da parte requerida . 5.
Conclui-se, portanto, que os motivos acima elencados fazem com que a decisão hostilizada se torne nula, posto que viola o princípio constitucional do devido processo legal, bem como os requisitos essenciais da sentença elencados no art. 489 do CPC. 6 .
Há de ressaltar, mormente, que os referidos pedidos autorais foram apreciados pelo juízo primevo de maneira nitidamente abstrata e sem correlação com as provas juntadas aos autos.
Logo, não podem ser analisados/apreciados neste grau de jurisdição, consagrando o princípio da causa madura, uma vez que a respectiva sentença se encontra nula em razão de incongruências que violaram o art. 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC. 7 .
Salienta-se também que a apreciação dos pedidos inciais e as preliminares sustentadas pelo réu, neste grau de jurisdição, sem terem sido analisados pelo juízo de primeiro grau acarretaria flagrante supressão de instância, tendo em vista que o magistrado a quo em nada se pronunciou sobre os referidos pontos. 8.
Observa-se a premente necessidade de anulação da decisão a quo, notadamente, pela ausência de fundamentação que norteia o referido decisum, a despeito do imposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 . 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, desta forma, anular a sentença objurgada, tudo nos exatos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza/CE, 26 de março de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0239009-08.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (G.N) Não cabe ao órgão colegiado suprir a omissão do juízo de origem, sob pena de supressão de instância, sendo imperiosa a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, oportunizando-se a devida apreciação da responsabilidade da corré Raquel da Silva Sousa e produção das provas eventualmente requeridas pelas partes. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo profira nova decisão fundamentada, com análise da conduta da corré Raquel da Silva Sousa, assegurando-se, caso necessário, o exercício da ampla defesa e a produção de provas pertinentes. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
16/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142310
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 14:35
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:55
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SAMPAIO DE LUCENA - CPF: *33.***.*77-15 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650143
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200975-81.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650143
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28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650143
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28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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