TJCE - 0200873-42.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 167880754
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200873-42.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo, no valor mensal de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais), já foi descontado da Pensão da parte autora 41 (quarenta e uma) parcelas, totalizando a quantia de R$ 1.647,96 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).
O(a) Autor(a) afirma que nunca contratou nenhum serviço desse tipo.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do(a) requerido(a) em danos materiais e morais.
Contestação em id 110451217.
A parte requerida, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos efetuados pela requerida e a ausência de ato ilícito.
Destacou a inexistência de danos morais e não cabimento da restituição/repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em id 112455042.
Intimadas para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na decisão saneadora, as partes nada apresentaram ou requereram, conforme a certidão de decurso de prazo de id 150568908.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
Nesse sentir, não se pode perder de vista que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nos autos, percebe-se que o BANCO PAN S.A. anexou contrato bancário digital devidamente assinado pelo(a) autor(a), realizada a assinatura eletrônica por meio da captura de "selfie", conforme id 110451215, assim como a documentação pessoal, de acordo com documentos acostados.
Foi juntado também o comprovante de crédito do valor contratado na conta do(a) promovente (id 110451215), obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu provar que o empréstimo fora fraudulento, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o empréstimo ocorreu realmente e que o valor fora creditado na conta bancária do(a) querelante, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício deste.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -DESCONTOS MENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA.
Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, e ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário.
Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS O requerido juntou nos autos deste processo o contrato com anuência da parte autora por meio de "selfie", o que se dispõe que seja a da mesma, vez que a idoneidade não foi impugnada pela parte autora (id 110451215).
Ainda, anexa o comprovante de transferência bancária realizada para a conta de titularidade da autora (id 110451215).
Em simples análise, é possível constatar que o contrato é legítimo, uma vez que a contratação foi feita por meio digital, documentos legítimos da autora, conta corrente legítima, presumindo-se a legalidade do contrato.
Colaciono aos autos os seguintes julgados para corroborar com a fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DO CONTRATO.
MEIO ELETRÔNICO.
APELO IMPROVIDO. 1.Cumpre destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na exordial, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando de forma detida os autos, não se observa que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que a instituição recorrida apresentou os documentos que demonstram a regularidade da avença devidamente contraído com a observância dos ditames legais, inclusive como depósito do valor.
Em sendo assim, não se há falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença, inclusive porque não houve contestação no que tange a "selfie" apresentada, devendo a mesma ser entendida como manifestação livre de vontade. 2.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3.
O pleito para condenar em dano moral a instituição financeira apelada resta prejudicado, uma vez que não se verificou a suposta ilegalidade suscitada no que tange a não observância dos requisitos legais. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº0051742-03.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de junho de2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051742-03.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022) "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I - Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora - Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora - Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado - Existente a relação jurídica entre as partes - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais - Ação improcedente - Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual - Apelo improvido." (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2021.8.26.0482 SP XXXXX-84.2021.8.26.0482; Relator: Salles Vieira; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado). (grifo nosso) Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do(a) requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito.
Diante disso, não há como condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização pelo dano moral, uma vez que sua conduta não foi ilícita.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167880754
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08/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167880754
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06/09/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167880754
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15/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2025. Documento: 167880754
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14/08/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167880754
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167880754
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13/08/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167880754
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13/08/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167880754
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13/08/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124544889
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124544889
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124544889
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124544889
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124544889
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124544889
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19/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544889
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19/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544889
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19/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544889
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11/11/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:45
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 08:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Daniel Farias
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30/09/2024 20:33
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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27/09/2024 15:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 16:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809194-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 16:24
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29/08/2024 01:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/08/2024 02:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 13:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/08/2024 17:45
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:15
Mov. [8] - Conclusão
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11/07/2024 12:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 12:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/06/2024 12:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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