TJCE - 3000987-23.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173596502
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000987-23.2024.8.06.0059 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RUAIS DO BRASIL - CONAFER, ambos qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 149686929). É cediço que o pedido de desistência da demanda, em sede de Juizados Especiais, prescinde da aquiescência do requerido, como exposto no Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90- A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Dada a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caririaçu/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173596502
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09/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173596502
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09/09/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/03/2025 11:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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