TJCE - 3000414-38.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000414-38.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO INOCÊNCIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 4.514,14 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e quatorze centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400232306071, ao Sr.
FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA (CPF º *40.***.*29-07 / RG 200601408522-4 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 64671834 e do comprovante de depósito judicial de ID 64647731, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
29/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:33
Expedição de Alvará.
-
10/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
09/08/2023 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64671834
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25/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023. Documento: 64668260
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64671834
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64668260
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000414-38.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
22/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000414-38.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
26/05/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000414-38.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO INOCÊNCIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que faz despicienda a produção de provas oral/pericial.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de empréstimo pessoal com consignação de parcelas mensais em conta corrente, restituição em dobro dos valores indevidamente consignados em conta bancária e condenação em danos morais.
O Banco Bradesco S/A ofertou contestação defendendo que o autor aderiu expressamente ao serviço, postulando a improcedência da ação.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o reclamado não conduziu aos autos o contrato de empréstimo pessoal que gerou os descontos mensais na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado.
O extrato que aparelha a contestação, sem indicar o valor do mútuo, o número de parcelas, juros incidentes, etc., não se presta a comprovar a transação, nem mesmo sequer o alegado pagamento ao autor.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o reclamado não comprovou a existência do contrato combatido, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou configurada na hipótese má-fé do promovido.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do réu, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário do demandante idoso, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pelo requerente, levando em conta o valor dos descontos, o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria do autor que bancam as prestações do empréstimo não contraído, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2023 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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